ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1861838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS".
- IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9625
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).
3. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE FILIAÇÃO NOS QUADROS MÉDICOS DA COOPERATIVA UNIMED - RECUSA DA REQUERIDA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVAS E TÍTULOS E DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO TEMPO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL TRANSCORRIDO NO DECORRER DA DEMANDA - QUESTÃO A SER CONSIDERADA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
realizado pela cooperativa, atendidos critérios objetivos, não impede o exercício da profissão médica em variados estabelecimentos de saúde, e nem a prestação de serviço como credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde"(REsp 1.396.255/SE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021).
4. Agravo interno do autor a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno da ré.
(AgInt nos EDcl no RESP 1.967.221/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 28.2.2023)
Diante disso e sendo certo que o Tribunal de origem delineou que o autor da ação não comprovou ter sido aprovado em processo seletivo de provas e títulos, conforme exige o estatuto da cooperativa recorrente, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 18-22, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.