DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 1862098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- No caso, não prospera a prefacial de não conhecimento do recurso.
- Isso porque, os embargos declaratórios opostos pelo ora agravado contra a decisão objeto do presente recurso não impedem a análise do agravo de instrumento.
- Aliás, caso os embargos venham a ser acolhidos, qualquer das partes poderá interpor novo recurso, se assim entender.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 248/258, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA.
I. No caso, não prospera a prefacial de não conhecimento do recurso. Isso porque, os embargos declaratórios opostos pelo ora agravado contra a decisão objeto do presente recurso não impedem a análise do agravo de instrumento. Aliás, caso os embargos venham a ser acolhidos, qualquer das partes poderá interpor novo recurso, se assim entender. Assim, vai rejeitada a preliminar.
II. Nas habilitações de crédito em processos de recuperação judicial e falência, bem como nas impugnações ao quadro geral de credores, somente cabe a condenação da empresa recuperanda ou da massa falida em honorários advocatícios nos casos em que configurada a litigiosidade.
III. No caso concreto, houve pretensão resistida da recuperanda, tendo em vista que apresentou manifestação à impugnação, alegando que o crédito em questão deveria ser mantido na recuperação.
IV. Fixação dos honorários advocatícios do procurador da impugnada, observado o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o tempo de tramitação da Impugnação ao Crédito, o trabalho exigido dos procuradores da agravante, bem como a desnecessidade de realização de dilação probatória.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que: "Muito embora a redação do artigo supracitada traga a previsão de que os honorários devem ser arbitrados em, pelo menos, 10% sobre o valor da causa - que perfaria o montante de R$ 74.507,40 - os doutos desembargadores estipularam o valor de R$ 5.000,00 - que representa somente 0,67% do valor atribuído à causa". Para tanto, argumenta que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é cabível e que não se aplica a Súmula 7/STJ. Por fim, sustenta que os honorários sejam arbitrados com base no valor da causa
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 296/307, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
No caso dos autos, sobreveio sentença que julgou extinta a impugnação de crédito pretendida pelo banco de R$ 745.074,04, deixando de fixar os honorários advocatícios em desfavor do ora recorrido. Após,
[trecho intermediário suprimido]
a uma ordem preferencial de bases de cálculo. A ordem prescrita é objetiva, dado que veicula regra com liames claros para aplicação dos percentuais constantes no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15.
Diante disso, no caso concreto, não cabe arbitrar as verbas sucumbenciais por apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é a base de cálculo preferencial. Por consequência, o Tribunal de origem contrariou o estabelecido pelo STJ e arbitrou os honorários inadequadamente.
A fixação de honorários advocatícios em casos de incidente de impugnação de crédito é matéria pacificada na jurisprudência do STJ. Nesses casos, o vencido deve pagar honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.