DECISÃO Por meio da presente tutela antecipada antecedente, Frakta Industria e Comércio e Exportação Ltda — Pet Pet 18623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Necessidade de comprovação inequívoca da hipossuficiência.
- Inteligência da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Inscrição em cadastros de inadimplentes (CADIN) e protestos que, isoladamente, não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
- Empresa em atividade e com intuito lucrativo.
Resultado indicado
Pedido de tutela de urgência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 6017, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da presente tutela antecipada antecedente, Frakta Industria e Comércio e Exportação Ltda. pugna pela atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto o qual, pelo que se depreende de suas alegações e peças acostadas, encontra-se pendente de juízo de admissibilidade na origem em contrariedade a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, negou-lhe provimento para manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 221):
Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal.
Gratuidade da Justiça Pessoa Jurídica. Indeferimento pelo juízo a quo. Insurgência da embargante. Alegação de crise econômico-financeira. Inadmissibilidade. Necessidade de comprovação inequívoca da hipossuficiência. Inteligência da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Inscrição em cadastros de inadimplentes (CADIN) e protestos que, isoladamente, não comprovam a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Empresa em atividade e com intuito lucrativo.
Decisum mantido.
Nega-se provimento ao recurso interposto.
Em suas alegações, a parte requerente, em relação à aparência do bom direito, reporta-se às razões de seu recurso especial, que, segundo entende, guardam plausibilidade e possibilidade de êxito, quanto ao reconhecimento do direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Em relação à aparência do bom direito, aduz ser "uníssono na jurisprudência desse c. STJ que a reintegração dos vendedores na posse do imóvel rural, em virtude do inadimplemento do comprador, não pode se dar sem que antes haja pronunciamento judicial sobre a rescisão do contrato correspondente, exigindo-se a prévia resolução do contrato pela via judicial" (e-STJ, fl. 10).
No tocante à premência da medida postulada, argumenta que "a manutenção imediata da eficácia do acórdão recorrido implica risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação", na medida em que: (i) a constrição e a alienação forçada de bens essenciais à continuidade da atividade econômica da executada acarretam perda patrimonial que, mesmo sendo objeto de devolução futura, não reconstituirá empregos, contratos e a força econômica outrora existentes; (ii) o bloqueio de numerário e contas operacionais pode inviabilizar o pagamento de salários e fornecedores, gerando insolvência; e (iii) a inscrição em cadastros e a publicidade do ato judicial provocam dano reputacional que a indenização posterior não recompõe integralmente" (e-STJ, fl. 3).
Brevemente relatado, decido.
A partir das peças acostadas nos
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, ao menos, a respeito do pedido cautelar.
Em arremate, na esteira dos fundamentos acima expostos, não conheço do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM . NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o admitiu. No período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, a pretensão acautelatória deve ser manejada perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
2. Pedido de tutela de urgência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.