DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO SOARES FIGUEIREDO e OUTRA à decisão mon… — REsp REsp 1862680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO SOARES FIGUEIREDO e OUTRA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls.
- 1.891.498/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).
- Sustenta, ainda, a indevida utilização, pela parte embargada, da alienação fiduciária, pois, "à época da transação se tratava de parcelamento do solo urbano através de loteamento em fase se implantação das infraestruturas".
- Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO SOARES FIGUEIREDO e OUTRA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 413-417), que deu provimento ao recurso especial interposto por AQUÁRIUS URBANISMO LTDA e OUTRA, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para julgamento em conformidade com a Lei nº 9.514/1997, à luz do entendimento desta Corte Superior, nos termos do Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos - "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 1.891.498/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, consistente na desconsideração de que "não ocorreu, até o momento do ajuizamento da ação, a consolidação da propriedade resolúvel do imóvel em nome do credor fiduciário, com o necessário registro na matrícula imobiliária", motivo pelo qual "o consumidor, ainda que inadimplente, não pode ser penalizado com a perda total das prestações pagas ou com grande parte delas, sob pena de enriquecimento ilícito da vendedora". Sustenta, ainda, a indevida utilização, pela parte embargada, da alienação fiduciária, pois, "à época da transação se tratava de parcelamento do solo urbano através de loteamento em fase se implantação das infraestruturas".
Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 435-436).
É o relatório. Decido.
Razão não assiste à parte embargante.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).
É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.
A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
[trecho intermediário suprimido]
do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
4. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.
5. Embargos de divergência não providos."
(EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.)
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.