DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA e RENAN BARBOSA FERREIRA pa… — Pet Pet 18627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido apresentado por JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA e RENAN BARBOSA FERREIRA para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial criminal n.
- 0169127-30.2020.8.19.0001, pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, e com pleito da mesma natureza indeferido pela Corte local (e-STJ, fl.
- A defesa sintetiza as teses do recurso especial, afirmando nulidade absoluta do laudo pericial por incompetência técnica do perito profissional de mecânica veicular, sem formação em engenharia elétrica ou eletrônica e ausência de metodologia mínima adequada para aferição de suposto furto de energia, sem registro fotográfico, sem uso de amperímetro e sem acompanhamento da concessionária ENEL.
- Aponta violação ao dever de fundamentação do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 13149, 10908, 5847, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido apresentado por JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA e RENAN BARBOSA FERREIRA para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial criminal n. 0169127-30.2020.8.19.0001, pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, e com pleito da mesma natureza indeferido pela Corte local (e-STJ, fl. 16).
A defesa sintetiza as teses do recurso especial, afirmando nulidade absoluta do laudo pericial por incompetência técnica do perito profissional de mecânica veicular, sem formação em engenharia elétrica ou eletrônica e ausência de metodologia mínima adequada para aferição de suposto furto de energia, sem registro fotográfico, sem uso de amperímetro e sem acompanhamento da concessionária ENEL.
Aponta violação ao dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição da República, e às garantias do devido processo legal e do juiz natural previstas no art. 5º, LIV e LIII, com ofensa a "Súmulas e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que exigem perícia idônea e tecnicamente qualificada em delitos relacionados a energia elétrica" (e-STJ, fls. 6-7).
Invoca, ainda, a presunção de inocência do art. 5º, LVII, reafirmando que "ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (e-STJ, fl. 4).
Sustenta o cabimento da medida à luz do poder geral de cautela e do art. 34, V e VI, do Regimento Interno do STJ, bem como do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, diante do indeferimento do efeito suspensivo na origem.
Aponta que o perigo de dano consiste na determinação, a qualquer tempo, de execução provisória da pena, e destaca que os requerentes respondem ao processo em liberdade, são primários, tem bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e sustentam integralmente seus dependentes, incluindo mãe com Alzheimer e crianças, o que demonstra ausência de risco processual e social e reforça a desproporcionalidade da custódia antecipada diante da pena aplicada em regime inicial semiaberto.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, para impedir a execução provisória da pena até o julgamento definitivo, com comunicação imediata ao TJRJ e ao juízo da execução para sustar qualquer ordem de prisão, e posterior confirmação da medida até o trânsito em julgado.
É o relatório.
Decido.
O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Primeiramente, cabe registrar que a competência do STJ para avaliar o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se inaugura após a decisão de admissibilidade; antes disso, o pedido deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, nos termos do art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC. O pedido formulado na origem foi indeferido, como se vê à fl. 16 (e-STJ).
Não obstante, a parte requerente não apresentou cópias da sentença, do acórdão recorrido, nem mesmo do próprio recurso especial, peças processuais indispensáveis para demonstrar os fatos por ele alegados. Não há nos autos, em suma, nenhum documento que permita a esta Corte avaliar se há probabilidade no direito sustentado pela defesa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.