DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGRENAGEM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS … — AREsp AREsp 1863087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGRENAGEM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022 do CPC e 189, 205 e 2.028 do Código Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão de inadmissibilidade está correta, de modo que o agravo não merece conhecimento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ENGRENAGEM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022 do CPC e 189, 205 e 2.028 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão de inadmissibilidade está correta, de modo que o agravo não merece conhecimento. Pede a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 248-250).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 24/05/2000. DECISÃO MANTIDA. INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA EM 1.998. PRAZO APLICÁVEL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROPOSITURA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM 24/05/2010. CONTAGEM RETROATIVA A PARTIR DE 2010. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS LANÇAMENTOS. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 89):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL APONTADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CORRETAMENTE APLICADO. AÇÃO REVISIONAL QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. ANTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. MARCO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo não enfrentou a questão relevante sobre o termo inicial da prescrição;
b) 189, 205 e 2.028 do CC, visto que o novo prazo de prescrição de 10 anos deve ser contado a partir da vigência do novo Código Civil, e não da constituição da dívida.
Também alega ofensa à Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o Tribunal a quo, ao aplicar o prazo prescricional retroativamente, entre a data da constituição da dívida e o marco
[trecho intermediário suprimido]
temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002.
5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010.
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.617/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de afastar a prescrição, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao TJPR para que proceda a novo julgamento, conforme a fundamentação acima .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.