ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1863159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
- Agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, obter a baixa de gravames hipotecários e a condenação em obrigação de não fazer.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11974, 7779, 12755, 10496, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, obter a baixa de gravames hipotecários e a condenação em obrigação de não fazer.
2. Sentença de primeiro grau declarou a nulidade de diversas cláusulas contratuais, condenando a empresa a se abster de replicá-las em novos contratos e a promover a baixa dos gravames em até 10 dias, sob pena de multa diária, reconhecendo, contudo, a ilegitimidade do MPDFT para pleitear indenização por danos morais e materiais.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, negou provimento ao recurso de apelação da empresa e confirmou a sentença, destacando a legitimidade do MPDFT para a defesa de interesses individuais homogêneos e a índole abusiva das cláusulas impugnadas.
4. Recurso especial interposto pela empresa alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 6º da Lei Complementar nº 75/93; aos artigos 81 e 82 do CDC; e aos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, sustentando omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa do MPDFT, à aplicação do art. 422 do Código Civil e à impossibilidade de baixa dos gravames em razão da recuperação judicial.
5. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Discute-se se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à nulidade de cláusulas abusivas em contratos de compra e venda de imóveis, bem como se há impossibilidade de baixa de gravames em razão de plano de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7.
[trecho intermediário suprimido]
desvantagem exagerada para o consumidor, não podendo tal conclusão ser revista nesta via excepcional, devido à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.)
Já quanto à alegada violação dos artigos 61, § 1º, e 73, IV, da Lei 11.101/2005, sobre a suposta impossibilidade de dar baixa nos gravames sob pena de descumprimento do plano de recuperação judicial, verifica-se que a matéria demandaria reexame fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu que as unidades devidamente quitadas não integram mais o acervo patrimonial da empresa.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de condenação na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.