DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRA… — Pet Pet 18632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Assevera que os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados e que o recurso especial foi admitido na origem.
- Defende a necessidade de lhe serem concedidos efeitos suspensivos, conforme previsão do art.
- Argumenta que, ao manter a concessão da prisão domiciliar, sem averiguação sobre a possibilidade de progressão de outros detentos, o TJRS contrariou o art.
- 489, § 1º, III e IV, do CPC, bem como o Tema n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14932, 10635, 10904, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por ele interposto em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, que "negou provimento ao agravo em execução do Ministério Público, mantendo decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais que deferiu ao apenado a progressão ao regime aberto, com concessão de prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico." (e-STJ, fl. 4).
Assevera que os embargos de declaração opostos pelo Parquet foram rejeitados e que o recurso especial foi admitido na origem. Defende a necessidade de lhe serem concedidos efeitos suspensivos, conforme previsão do art. 1.029, § 5º, I, do CPC.
Argumenta que, ao manter a concessão da prisão domiciliar, sem averiguação sobre a possibilidade de progressão de outros detentos, o TJRS contrariou o art. 117 da LEP e os arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, bem como o Tema n. 993/STJ.
Aduz que, além de ter sido dada a prisão domiciliar como primeira opção a fim de solucionar a crise carcerária do Estado, o apenado foi posto em tal condição sem monitoramento eletrônico, em discordância, portanto, com o entendimento firmado no citado Tema n. 993/STJ e na Súmula Vinculante n. 56/STF, bem como com o teor do art. 146-B, IV, da LEP.
Sustenta, ademais, a disponibilidade de dispositivos eletrônicos e a necessidade de sua instalação aos detentos em prisão domiciliar.
Requer, ao final, que seja deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto.
É o relatório.
Decido.
A petição não merece conhecimento, pois não foi instruída com os documentos imprescindíveis à verificação da alegada probabilidade de provimento do recurso especial e da presença de risco irreparável ou de difícil comprovação.
Com efeito, o requerente não juntou a esses autos cópia do acórdão hostilizado, petição do recurso especial e decisão de admissibilidade deste recurso. Consta, apenas, peças relacionadas a outro reeducando - Sr. Valdir Silva -, circunstância essa que impossibilita a análise da verossimilhança de suas alegações.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.