DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado, mediante petição protocolada em 3/12/2025, po… — Pet Pet 18635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado, mediante petição protocolada em 3/12/2025, por Condomínio do Edifício Cap Saint Tropez, em que requer a concessão de efeito suspensivo para o recurso especial interposto nos autos da Ação Ordinária 0026066-82.2020.8.17.2001.
- Sustenta a probabilidade de provimento do nobre apelo, ao argumento de que o acórdão recorrido viola a tese definida no Tema 414/STF.
- Segundo afirma, "O acórdão recorrido, data venia, incorreu em equívoco ao manter a forma de tarifação que considera o Condomínio de 45 (quarenta e cinco) unidades como um único imóvel/economia.
- Tal metodologia impulsiona o consumo global para a última faixa tarifária, elevando o custo de forma desproporcional e ilegal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7761, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar formulado, mediante petição protocolada em 3/12/2025, por Condomínio do Edifício Cap Saint Tropez, em que requer a concessão de efeito suspensivo para o recurso especial interposto nos autos da Ação Ordinária 0026066-82.2020.8.17.2001.
Sustenta a probabilidade de provimento do nobre apelo, ao argumento de que o acórdão recorrido viola a tese definida no Tema 414/STF.
Segundo afirma, "O acórdão recorrido, data venia, incorreu em equívoco ao manter a forma de tarifação que considera o Condomínio de 45 (quarenta e cinco) unidades como um único imóvel/economia. Tal metodologia impulsiona o consumo global para a última faixa tarifária, elevando o custo de forma desproporcional e ilegal. Conforme demonstrado nos autos e corroborado pelo parecer da ARPE (Agência de Regulação de Pernambuco) prova técnica sumariamente ignorada na decisão impugnada , a metodologia aplicada pela COMPESA destoa das normas regulamentares vigentes" (fl. 6).
A título de periculum in mora, aponta que " A manutenção da cobrança nos moldes atuais impõe ao Condomínio Recorrente e, por extensão, a cada um dos condóminos, um prejuízo financeiro mensal vultoso e indevido" (fl. 9).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, anoto que, nas hipóteses em que os recursos especiais não foram submetidos a prévio juízo de admissibilidade perante os Tribunais de origem, torna-se inviável, em regra, a apreciação, por esta Corte Superior, de pedidos de concessão de efeito suspensivo a apelos raros, na medida e que, nesses casos, não foi exaurida a jurisdição ordinária. Nessa linha de percepção, menciono o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi
[trecho intermediário suprimido]
pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4 . Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
É certo, porém, que, "em casos excepcionais, observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, a fim de coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada desta Corte" (AgInt na TutAntAnt n. 303/CE, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024).
Ora, no caso em exame, não está configurada a situação excepcional que justificaria a atuação, per saltum, do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.