ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1863535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5994, 6001, 6035, 6039, 10556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃ O NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ACOME DO BRASIL LTDA. ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 1.728-1.732), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A Corte não é obrigada a reexaminar obiter dictum em sede de embargos de declaração, posto que irrelevantes para o resultado do julgamento.
2. O recurso especial interposto pela ora embargante em momento algum invocou violação ao art. 141, do CPC. Pelo que há inovação recursal em sede de embargos de declaração.
3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões recursais, a embargante aponta omissão e erro material no julgado recorrido.
Afirma que a tese embasada no art. 141 do CPC/2015 foi devidamente prequestionada na origem.
Sustenta que consta expressamente nas razões do recurso especial que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região extrapolou os limites da demanda.
Frisa que o julgamento extra petita é matéria de ordem pública e pode ser
[trecho intermediário suprimido]
em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da impossibilidade de conhecimento do tema referente à existência de julgamento fora dos limites da demanda, uma vez que a parte recorrente sequer alegou tal questão nas razões do recurso especial.
Cabe ressaltar que, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.