ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1863792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO PARA ANULAR O ARESTO RECORRIDO E DETERMINAR A PROLAÇÃO DE NOVA MANIFESTAÇÃO.
- Apesar de devidamente instada a se pronunciar sobre o tema, a Corte Estadual deixou de examinar, de maneira clara, acerca ausência de declaração dos valores referente aos tributos no conhecimento de transporte, bem como a limitação da indenização estabelecida para casos onde não houver declaração dos valores (art.
Resultado indicado
394, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA -TRANSPORTE DE CARGAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - ROUBO EFETIVADO POR MELIANTES ARMADOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE CULPA E DESÍDIA DA TRANSPORTADORA - DEVER DE INDENIZAR - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9599
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO PARA ANULAR O ARESTO RECORRIDO E DETERMINAR A PROLAÇÃO DE NOVA MANIFESTAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Apesar de devidamente instada a se pronunciar sobre o tema, a Corte Estadual deixou de examinar, de maneira clara, acerca ausência de declaração dos valores referente aos tributos no conhecimento de transporte, bem como a limitação da indenização estabelecida para casos onde não houver declaração dos valores (art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007), suscitada pela parte demandada em suas contrarrazões de apelação e, posteriormente, reiterada em sede de embargos de declaração.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GONZALES, SENDESKI & CIA LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 774-777 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela SUDMAR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, ao reconhecer a violação ao art. 489 do CPC/15.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 394, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA -TRANSPORTE DE CARGAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - ROUBO EFETIVADO POR MELIANTES ARMADOS - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE CULPA E DESÍDIA DA TRANSPORTADORA - DEVER DE INDENIZAR - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Pela natureza do contrato de transporte, a responsabilidade da transportadora é objetiva, aplicando-se a teoria do resultado, já que a mercadoria deve ser entregue em seu destino, devendo a transportadora arcar com os riscos da viagem. As excludentes do caso fortuito ou força maior ficam afastadas quando resta comprovado que a transportadora agiu de forma culposa, não tomando as diligências exigíveis para preservação e vigilância da mercadoria transportada,
[trecho intermediário suprimido]
DJe 07/04/2020) grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. .. 2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017) grifou-se
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.