ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1864060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial, por duplicidade de interposição, com fundamento nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- A parte agravante sustenta que não houve duplicidade de recursos, mas sim a interposição de um agravo em recurso especial e, posteriormente, um agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao primeiro.
Resultado indicado
De outro, temos o primeiro agravo em recurso especial, que foi analisado e não conhecido (sumula 182/STJ), contra o qual foi interposto agravo regimental pela defesa (12756/12784), que será julgado oportunamente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3557, 3568, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Duplicidade de recursos. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial, por duplicidade de interposição, com fundamento nos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A parte agravante sustenta que não houve duplicidade de recursos, mas sim a interposição de um agravo em recurso especial e, posteriormente, um agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao primeiro. Argumenta que houve erro material que teria induzido a decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos em recurso especial idênticos, pelo mesmo agravante, configura duplicidade de recursos, ensejando a aplicação dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que foram interpostos dois agravos em recurso especial idênticos, circunstância que viola o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza a preclusão consumativa.
5. A análise dos autos confirma que o recurso "duplicado" não foi conhecido, em razão da existência de outro agravo em recurso especial idêntico, já interposto pelo agravante.
6. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, não havendo elementos novos capazes de ensejar a reversão do entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos idênticos pelo mesmo agravante, viola o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza a preclusão consumativa.
2. A ausência de elementos novos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão recorrida, impede a reversão do julgado.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
o presente agravo regimental (fls. 12865/12894).
Por outro lado, quanto ao primeiro agravo em recurso especial de fls. 12391/12424, foi proferida decisão às fls. 12638/12642, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da sumula 182/STJ. Contra esta decisão, foi interposto agravo regimental às fls. 12756/12784, que está pendente de julgamento.
Portanto, de um lado, temos o agravo em recurso especial "duplicado", que não foi conhecido, em razão de já haver o primeiro, que é a controvérsia deste agravo regimental.
De outro, temos o primeiro agravo em recurso especial, que foi analisado e não conhecido (sumula 182/STJ), contra o qual foi interposto agravo regimental pela defesa (12756/12784), que será julgado oportunamente.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.