ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1864060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada dos múltiplos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3557, 3568, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão agravada apontou múltiplos óbices à admissibilidade do recurso especial, incluindo: (i) Súmula 7/STJ (reexame de matéria fático-probatória); (ii) Súmulas 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento quanto ao cerceamento de defesa); (iii) Súmula 284/STF (fundamentação deficiente quanto ao art. 619 do CPP); e (iv) ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou todos os fundamentos da decisão denegatória, mas limitou-se a transcrever trechos do agravo em recurso especial, sem apresentar impugnação específica e fundamentada de cada óbice apontado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada dos múltiplos óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive pela Corte Especial, estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo do agravante a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos que embasaram a negativa de seguimento ao recurso.
6. A transcrição de razões recursais anteriores no agravo regimental, não supre a ausência de impugnação específica no momento oportuno, sendo inviável utilizar o agravo regimental para complementar ou corrigir deficiências do agravo em recurso especial.
7. Incide, no caso, o enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ, com fundamento doutrinário sobre a distinção entre reexame de prova e reenquadramento jurídico; b) Abordou a questão do prequestionamento de forma genérica, sem enfrentar especificamente o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, quanto ao cerceamento de defesa; c) Tratou da fundamentação suficiente quanto ao art. 619 do CPP, de modo perfunctório, sem rebater adequadamente o óbice da Súmula 284/STF; d) Quanto ao dissídio jurisprudencial, limitou-se a defender a possibilidade de utilização de acórdão do STF como paradigma, sem demonstrar o cotejo analítico adequado.
Tais argumentos, da forma como elaborados, não constituem impugnação específica e fundamentada de cada um dos óbices apontados pela decisão denegatória do Tribunal a quo.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.