ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1864060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação de fundamentos autônomos em decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3557, 3568, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos autônomos em decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade.
2. O agravante alegou impedimento do relator, por suposta manifestação sobre o mérito em relação a corréu, além de questionar a aplicação da Súmula 182/STJ e sustentar a possibilidade de recursos parciais, conforme o CPC/2015 .
3. A decisão agravada foi mantida, por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. Também se discute se o julgamento de recurso especial interposto por corréu, configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
7. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui decisão una, não havendo "capítulos autônomos" que possam ser impugnados de forma independente.
8. O julgamento de recurso especial interposto por corréu, ainda que envolva os mesmos fatos, não configura impedimento ou suspeição do relator para apreciar recursos de outros acusados, conforme o rol taxativo do art. 252 do Código de Processo Penal.
9. O agravante não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para superar os óbices apontados.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, questões relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro e corrupção ativa não podem ser conhecidas nesta sede, porquanto o agravo regimental sequer superou o obstáculo da Súmula 182/STJ.
Ademais, tais matérias constituem o próprio mérito do recurso especial, cuja análise foi obstada pela decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte Estadual, não adequadamente impugnada em sede de agravo.
Assim, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.