DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HONORIS MARIA SIVIERO R CKER E OUTROS contra acórd… — REsp REsp 1864097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por HONORIS MARIA SIVIERO R CKER E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- O reconhecimento de valores devidos e não pagos a título de expurgos inflacionários, autoriza a inclusão dos juros remuneratórios, independentemente da data de encerramento da conta poupança, porquanto já deveriam ter sido incorporados ao saldo da conta.
- Tratando-se justamente de remuneração de conta poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/09, que determinou a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, autorizar nova remuneração com outros juros de poupança representa claro bis in idem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.454.018/AL, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/08/2015, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10154, 9148, 9149, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por HONORIS MARIA SIVIERO R CKER E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 341):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SUPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. LEI 11.960/09. DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O reconhecimento de valores devidos e não pagos a título de expurgos inflacionários, autoriza a inclusão dos juros remuneratórios, independentemente da data de encerramento da conta poupança, porquanto já deveriam ter sido incorporados ao saldo da conta.
2. Tratando-se justamente de remuneração de conta poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/09, que determinou a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, autorizar nova remuneração com outros juros de poupança representa claro bis in idem.
3. Resta consolidado o entendimento de que não incidem juros durante o prazo previsto constitucionalmente para o pagamento de Precatório ou RPV, no entanto, entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, incidem juros de mora, conforme RE 579.431, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos em aresto que recebeu a seguinte ementa (fl. 378):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Havendo Agravo de Instrumento interposto contra a mesma decisão do Juízo a quo, com acórdão transitado em julgado, não se faz possível alterar o termo final de incidência dos juros moratórios e remuneratórios.
4. Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, para fins de prequestionamento e de acréscimo de fundamentos.
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
favoreça a interposição de um só recurso - mormente para se afastar a possibilidade de indesejáveis contradições inconciliáveis, as causas seguem o regime processual próprio. Precedentes.
4. Na espécie, a interposição de um recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas não influi no regime processual do recurso interposto contra o que foi decidido em relação a outra causa decidida conjuntamente.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.454.018/AL, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/08/2015, grifo nosso).
Diante desse cenário, é de rigor nova análise dos embargos de declaração pela Corte de origem, nos termos do art. 1.022, I do CPC, para a devida entrega da prestação jurisdicional.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.