DECISÃO Trata-se de agrav o interposto por LAERTE VENÂNCIO ALVES, às fls — AREsp AREsp 1864121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agrav o interposto por LAERTE VENÂNCIO ALVES, às fls.
- 2.029-2.048, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, às fls.
- 1.903-1.904, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agrav o interposto por LAERTE VENÂNCIO ALVES, às fls. 2.029-2.048, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, às fls. 1.903-1.904, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 1.265):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Gratificação pelo exercício de função - Contador da Prefeitura de Pereira Barreto que recebia gratificação pelo exercício de função de zelador da edilidade - Violação ao art. 37, V da Constituição Federal que concede gratificação pelo desempenho de função de chefia, direção ou assessoramento - Pareceres do Controle Interno da Câmara, do Procurador Jurídico e do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) que atestaram a ilegalidade de referido pagamento - Gratificação que perdurou entre 2013 e 2016 - Inconformismo dos réus - Alegação da existência de leis municipais que amparam a atribuição desta função - Ausência de dolo - Cerceamento de defesa - Inocorrência Dano ao erário que deve ser reparado - Arcabouço probatório que permite o julgamento antecipado da lide - Plena ciência dos réus na prática de ato ímprobo - Condenação em restituição do erário e multa - Essa última, porém, em relação a Fernando e Laerte, limitada a uma vez o valor do dano (e não 2, como determinado na sentença) - Perda do cargo público do réu que recebia a gratificação, em observância ao art. 12, I da Lei 8.429/92, apenas em relação ao aludido cargo, remanescendo no cargo original de Contador - Sentença reformada apenas nesses pontos - Apelos de Fernando e Laerte providos em parte, com tal finalidade.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial (fls. 1.825-1.841), a parte recorrente alega ofensa aos artigos 11, I, e 12, III, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, ao argumento de ausência de dolo ou má-fé na conduta do recorrente, pois os atos foram praticados com base em legislação local vigente, e não se demonstrou intenção de lesar o interesse público.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 2.145.2.157, pelo: (i) não provimento dos agravos em recursos especiais de Fernando Ferreira dos Santos e Laerte Venâncio Alves; e (ii) provimento do agravo em recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Às fls. 2.285-2.286, fora determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n.
[trecho intermediário suprimido]
outrossim, que na linha do que decidido no AREsp n. 2.163.400/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/5/2024, DJe 7/6/2024, eventual reconhecimento do dolo específico no caso vertente não poderá redundar em aplicação de sanções mais gravosas ao demandado, em virtude da vedação à reformatio in pejus na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Devendo a dosimetria observar o disposto no art. 12 da LIA, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.
Prejudicadas as demais questões.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade, na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO DOLOSO. MODALIDADE NÃO EXPLICITADA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.