DECISÃO Cuida-se de petição manejada por BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A — Pet Pet 18644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição manejada por BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÕES.
- PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA EXTRA-PETITA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.
- TODAVIA, CDC APLICÁVEL A ENTE DESPERSONALIZADO.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 7768, 10880, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição manejada por BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SENTENÇA EXTRA-PETITA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. INVESTIDOR NÃO PROFISSIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE CONSUMO. FUNDO DE INVESTIMENTO. CONDOMÍNIO ESPECIAL (ART. 1.361-C do CC). TODAVIA, CDC APLICÁVEL A ENTE DESPERSONALIZADO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO FUNDO QUANDO DEMONSTRADA GESTÃO TEMERÁRIA E VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, À MARGEM DA LEGALIDADE, CONSOANTE SE EXTRAI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DA CVM Nº 19957.009152/2018-34. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS CONFIGURADA. NECESSÁRIO O RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE". SENTENÇA MANTIDA, RECURSOS IMPROVIDOS.
Os aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (fls. 248-254).
Nas razões de tutela, a requerente aduz que o pedido se baseia (fl. 2):
.. em dois recentes e relevantes acontecimentos: (i) a distribuição de cumprimento provisório de sentença (autos nº 0009267-13.2025.8.26.0004) pelo Recorrido; e (ii) o início do julgamento do Recurso Especial nº 2.230.861/GO - que trata de caso idêntico ao presente -, que afastou a responsabilidade do distribuidor (no presente caso, o BTG) pelos prejuízos dos investidores por atos de gestão e administração do Fundo Infinity.
Neste contexto, argumenta que a probabilidade do direito funda-se em julgado análogo da Terceira Turma (REsp n. 2.230.861/GO), onde maioria teria se formado para afastar a responsabilidade civil do distribuidor, pois "a responsabilidade civil pelas perdas decorrentes por atos de má gestão e administração do Fundo Infinity, que não pode ser estendida ao distribuidor sem demonstração de conduta culposa ou de sua efetiva participação" (fl. 7).
Segue aduzindo que o perigo da demora decorreria do próprio cumprimento provisório da sentença.
Nesse contexto (fl. 20):
.. requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial até o seu julgamento final, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC, a fim de determinar a suspensão do cumprimento provisório de sentença nº
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira dando provimento ao recurso do "Fundo Pipa" e da "Modal" foi seguido com pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sem qualquer votação dos outros Ministros da Terceira Turma, não havendo, ao contrário do que aduz a agravante, maioria formada.
Ademais, não se pode, extreme de dúvidas, afirmar que a hipótese dos autos se assemelha à do REsp n. 2.230.861/GO.
Por fim, como um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 505 INEXISTENTE. EXECUÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PED IDO DE TUTELA INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.