DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresenta pedido de concessão de efeito su… — Pet Pet 18648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresenta pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso especial interposto diante de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos n.
- Informa que o aludido recurso "encontra-se em juízo de admissibilidade perante o Tribunal" (fl.
- 1.029, I, § 5º do CPC, a negativa de vigência ao art.
- 478, I, do Código de Processo Penal pelo acórdão recorrido seria evidente, além de ser "iminente o perecimento do direito postulado, o que se dará com a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri em junho de 2026" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
13149, 3372, 3369
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresenta pedido de concessão de efeito suspensivo em recurso especial interposto diante de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos n. 5211215-20.2025.8.21.7000.
Informa que o aludido recurso "encontra-se em juízo de admissibilidade perante o Tribunal" (fl. 5) e que, a despeito da previsão do art. 1.029, I, § 5º do CPC, a negativa de vigência ao art. 478, I, do Código de Processo Penal pelo acórdão recorrido seria evidente, além de ser "iminente o perecimento do direito postulado, o que se dará com a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri em junho de 2026" (fl. 6), o que justificaria a concessão do pleito suspensivo.
Ocorre que a petição não se fez acompanhar de nenhuma documentação que a instrua, nem ao menos de cópias da decisão recorrida, do recurso especial a que se pretende atribuir efeito suspensivo, nem de outras peças do processo de origem que permitam avaliar a viabilidade do pretendido e o cumprimento ou não dos requisitos legais para tanto.
Ademais, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão sobre sua admissibilidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.