ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 186490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA ILÍCITA NO RESP N.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 4355, 10640
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 17, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA ILÍCITA NO RESP N. 2.139.336/SC. ABSOLVIÇÃO. AGRAVANTE EM LIBERDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE EVENTUAL POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA SITUAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS PRESENTES AUTOS ATÉ DECISÃO FINAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DEVIDA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS PORVENTURA ELENCADOS NUMA EVENTUAL NOVA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, EM CASO DE PROVIMENTO DO REFERIDO RECURSO, QUE DESAFIARÁ IMPUGNAÇÃO POR VIA PRÓPRIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por Andre Luiz Volpato contra a decisão mediante a qual julguei prejudicado o recurso. Eis a ementa do decisum de fl. 474:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 17, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR BUSCA ILÍCITA NO RESP N. 2.139.336/SC. ABSOLVIÇÃO. PERDA DE OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Argumenta o agravante, em síntese, que (fls. 492/493):
De início, informa-se que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs Agravo Regimental nos autos do REsp n. 2.139.336/SC, com o fim de obter a reforma da decisão monocrática que reconheceu a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar e absolveu o recorrente dos crimes narrados na denúncia, decisão que culminou na revogação da prisão preventiva e na soltura de ANDRÉ.
No ponto, esclarece-se que a defesa não foi intimada do recurso mencionado e somente tomou conhecimento da peça recursal na data de 30/7/2024.
Dessa forma, o recorrente possui interesse na manutenção do andamento do RHC n. 186.490/SC, na medida
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 493).
Pois bem. A despeito das alegações apresentadas pelo ora agravante, o decisum repreendido não comporta reparos.
A uma, porque no momento atual ele se encontra em liberdade; logo, a pretensão que recaía, neste recurso, sob o direito de recorrer em liberdade, "por raciocínio óbvio", perdeu o seu objeto.
A duas, porque, embora tenha o Ministério Público recorrido do REsp n. 2.139.336/SC e haja, potencialmente, a possibilidade de reversão da situação processual de absolvição, tal circunstância, por si só, não implica permanência do constrangimento ilegal inicialmente aqui apontado.
A três, porque, ainda que seja dado provimento ao recurso extraordinário do Parquet, ensejar-se- á, obrigatoriamente, a necessidade da devida análise dos fundamentos porventura elencados numa eventual nova decretação da segregação cautelar, cujo reclamo desafiará impugnação por via própria.
Sob essa moldura, nego provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.