DECISÃO Vistos — MS MS 18651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO FREIRE DE SOUZA contra ato omissivo imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, visando ao pagamento da reparação econômica reconhecida na Portaria n.
- 1.758/2022, com efeitos financeiros retroativos a 3.12.1996, totalizando R$ 233.212,20, além da prestação mensal fixada em R$ 3.375,00 (fl.
- Em síntese, alega receber a prestação mensal permanente e continuada, porém os valores atrasados correspondentes ao período de 3.12.1996 a 5.9.2002 permanecem pendentes (fls.
- Foram prestadas informações pela Autoridade apontada como coatora (fls.
Resultado indicado
34, XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RICARDO FREIRE DE SOUZA contra ato omissivo imputado ao MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, visando ao pagamento da reparação econômica reconhecida na Portaria n. 1.758/2022, com efeitos financeiros retroativos a 3.12.1996, totalizando R$ 233.212,20, além da prestação mensal fixada em R$ 3.375,00 (fl. 3e).
Em síntese, alega receber a prestação mensal permanente e continuada, porém os valores atrasados correspondentes ao período de 3.12.1996 a 5.9.2002 permanecem pendentes (fls. 3/4e).
A União manifestou interesse no feito (fls. 59/120e).
Foram prestadas informações pela Autoridade apontada como coatora (fls. 234/237e).
Em decisão de 10.9.2013, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima determinou o sobrestamento destes autos até o julgamento definitivo do MS n. 18.823/DF, igualmente proposto pelo Impetrante (fl. 252e).
A União juntou acórdão no qual houve juízo de retratação, resultando na denegação da ordem no MS n. 18.823/DF, impetrado contra a Portaria n. 945/2012, a qual anulou a Portaria n. 1.758/2002, responsável por declarar o Impetrante anistiado político (fls. 262/276e).
Os sucessores apresentaram petição para regularização da representação processual, requerendo habilitação e pagamento proporcional aos respectivos quinhões (fls. 306/327e).
Em decisão, deferi o pedido de habilitação dos herdeiros (fls. 329/333e).
A União interpôs Agravo Interno sustentando perda superveniente do objeto e impossibilidade de sucessão processual (fls. 356/363e).
Reconsiderei decisões anteriores e extingui o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que o falecimento do Impetrante, sem restabelecimento prévio da condição de anistiado e inexistindo incorporação do direito indenizatório ao seu patrimônio, inviabilizaria a habilitação dos herdeiros, impondo-se a extinção do mandamus (fls. 277/283e).
Posteriormente, foi interposto Recurso Ordinário (fls. 468/476e), com contrarrazões (fls. 491/493e), ao qual se deu provimento, assegurando a habilitação dos sucessores neste feito (fls. 502/509e).
Os autos vieram-me conclusos em 4.10.2024, fl. 548e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, ocorre perda de objeto no mandado de segurança quando, após regular processo administrativo, sobrevém a anulação
[trecho intermediário suprimido]
de Souza.
Segurança concedida no tocante aos demais impetrantes.
(MS n. 10.098/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009 - destaque meu).
De acordo com a petição juntada às fls. 262/276e, a ordem foi denegada no MS n. 18.823/DF, impetrado contra a Portaria n. 945/2012, a qual anulou a Portaria n. 1.758/2002, que declarou o Impetrante anistiado político.
Dessarte, diante da inexistência atual de tal condição, o presente writ fica prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e a teor do enunciado da Súmula n. 105 desta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.