DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC … — REsp REsp 1865146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl.
- 1131): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.
- CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSAEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5632, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra decisão monocrática de minha lavra assim ementada (fl. 1131):
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DOCPC. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, NO PONTO. DEFINITIVIDADE NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSAEXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, ao alegar que (fl. 1143):
Omitiu-se, contudo, quanto ao fato de que, em acórdão proferido na sessão de 28/05/2024, a c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça admitiu Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.860.219/SC (Relator, i. Ministro Paulo Sérgio Domingues), delimitando a seguinte questão de direito controvertida: "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada".
..
Na oportunidade, portanto, foi determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes no Superior Tribunal de Justiça, ou nas instâncias de origem, que guardem identidade com a presente causa.
Requer, assim, "sejam acolhidos, com efeitos infringentes, seus embargos declaratórios, para anular a decisão embargada, suspendendo-se o presente feito até o julgamento, pelo e. Superior Tribunal de Justiça, do IAC no Recurso Especial nº 1.860.219/SC" (fl. 1144).
Apresentadas contrarrazões (fls. 1148-1151) .
É o relatório. Decido.
Destaco que a Primeira Seção admitiu como Incidente de Assunção de Competência o Tema n. 17 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.860.219/SC):
Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Incidente de Assunção de Competência.
Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por esta Casa, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao
[trecho intermediário suprimido]
o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp n. 1.653.884/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1131-1137, e JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.