ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1865151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
- Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.382.378/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 17.8.2018) Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6062, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título executivo judicial e nem a alteração dos parâmetros por ele estabelecidos, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Dulce Debertolis da Motta e outros contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo por ela interposto, por considerar não configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e incidente a Súmula 83/STJ.
Insistem os agravantes na alegação de que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a circunstância de que "os recorrentes arguiram que os "juros de 6% ao ano", previstos no pedido inicial e deferidos no título executivo judicial, tratam-se na verdade dos "juros atuariais", eis que apenas estes foram objeto do pleito exordial tecido pelos autores".
Reiteram, ainda, que a decisão proferida no ARESP 933.213/SP não fez coisa julgada, em razão de o recurso sequer ter sido conhecido.
Impugnação da agravada às fls. 294-302.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias
[trecho intermediário suprimido]
na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017). 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no REsp 1.672.973/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 25.4.2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A modificação do critério de cálculo previamente determinado no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, não é admitida, sob pena de violação da coisa julgada.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.382.378/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 17.8.2018)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.