DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dulce Debertolis da Motta e outros contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 1865151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dulce Debertolis da Motta e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
- IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RESP 1.382.378/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 17.8.2018) Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre o tema, tem aplicação a Súmula 83/STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Dulce Debertolis da Motta e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MUDANÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cumprimento de sentença deve guardar adstrição ao título executivo, de modo que se deve respeitar o que foi estabelecido na sentença/acórdão, observando os limites da coisa julgada.
2. Não há qualquer pedido de condenação em juros remuneratórios na petição inicial e também não há que se falar de 6% de juros remuneratórios, tendo em vista que já foi decidido nas instâncias superiores a sua natureza moratória.
3. A jurisprudência do STJ entende que a incidência dos referidos juros restringe ao período de vigência do contrato e não até a efetiva satisfação do crédito.
4. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 106-110).
Nas razões do especial, sustentaram os ora agravantes, em suma, violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria apreciado que "os recorrentes arguiram que os "juros de 6% ao ano", previstos no pedido inicial e deferidos no título executivo judicial, tratam-se na verdade dos "juros atuariais", eis que apenas estes foram objeto do pleito exordial tecido pelos autores".
Acrescentaram, ainda, que "a r. decisão proferida no Agravo em Recurso Especial nº 933.213 não fez coisa julgada, uma vez que não houve sequer conhecimento do recurso. Por tal razão, a alegação de violação à coisa julgada deveria ser apreciada de forma escorreita e pela primeira vez no julgamento do agravo de instrumento em comento".
Assim delimitada a questão, observo que não tem pertinência alguma as alegações dos ora agravantes, sendo certo que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos, tendo registrado expressamente que, na fase de cumprimento de sentença, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no título judicial, razão pela qual não se admite a inclusão nos cálculos de liquidação de parcela relativas a juros remuneratórios nem sequer pleiteados na inicial, nos termos das seguintes passagens do voto condutor (fls. 71-):
Ora, o cumprimento de sentença deve
[trecho intermediário suprimido]
julgada" (AgInt no AREsp 19.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 19/04/2017).
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no RESP 1.672.973/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 25.4.2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A modificação do critério de cálculo previamente determinado no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, não é admitida, sob pena de violação da coisa julgada.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RESP 1.382.378/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 17.8.2018)
Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ sobre o tema, tem aplicação a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.