DECISÃO Trata-se de Petição de Distinção de fls — REsp REsp 1865180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Petição de Distinção de fls.
- 1.418-1.457 apresentada contra acórdão em agravo interno julgado às fls.
- É manifestamente incabível a interposição de Petição de Distinção contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso.
- Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração - única insurgência que seria cabível na espécie - e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição de Distinção de fls. 1.418-1.457 apresentada contra acórdão em agravo interno julgado às fls. 1.410-1.412.
É manifestamente incabível a interposição de Petição de Distinção contra acórdão, consistindo em erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade e a apreciação do recurso.
Ademais, não tendo sido opostos embargos de declaração - única insurgência que seria cabível na espécie - e, já preclusa a oportunidade para sua oposição, constata-se o encerramento da prestação jurisdicional nesta instância superior.
Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.