ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1865332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alega nulidade processual e busca a revaloração de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual por violação do art. 1.022 do CPC e se inexiste óbice ao conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi clara ao afirmar que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF, porquanto a parte agravante não impugnou os seguintes pontos: a) o pedido de retirada de pauta não foi acatado pela Presidência; b) o pedido de prova testemunhal precluiu; e c) o perito demonstrou vasto conhecimento na área da perícia, conforme ratificado pela Corte estadual.
6. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária quanto à qualificação do perito e à suficiência do laudo pericial demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
7. A alegação de nulidade do julgamento pela retirada do processo de pauta sem nova intimação foi corretamente afastada com base na Súmula n. 280 do STF, pois exigiria exame de direito local.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de forma fundamentada, as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente de fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão recorrido fundamentou sua conclusão na interpretação do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Desse modo, a análise da controvérsia exigiria o exame de direito local, providência incabível na via do recurso especial.
Assim, a decisão monocrática foi assertiva ao concluir que "o entendimento do órgão julgador se baseou na análise do regimento interno da Corte de origem, de modo que essa circunstância impossibilita o seguimento do recurso especial, pois seria necessário examinar a legislação local e por analogia, aplica-se ao caso o teor da Súmula n. 280 do STF" (fl. 2.454).
Verifica-se, portanto, que os argumentos trazidos no agravo interno constituem mera reiteração das teses já devidamente analisadas e refutadas, não apresentando elemento novo capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática, que se mostra irretocável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.