ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1865475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a legitimidade passiva da recorrente e o interesse da parte autora na prestação de contas.
- Não houve análise, sequer implicitamente, do § 2º do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 54, § 2º, DA LEI N. 8.245/1991. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a legitimidade passiva da recorrente e o interesse da parte autora na prestação de contas. Não houve análise, sequer implicitamente, do § 2º do art. 54 da Lei n. 8245/91 e da tese relativa ao prazo para requerer a prestação de contas nos termos do indigitado normativo. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO. Ação de exigir contas. 1ª Fase. Decisão que determinou à ré a prestação de contas. Conhecimento do recurso em observância aos princípios da fungibilidade e boa-fé. Preliminar de inépcia da inicial afastada. Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir analisadas com o mérito. Mérito. A locadora ré, na condição de gestora dos valores arrecadados e pagos pelos locatários, tem o dever de prestar contas de sua gestão, especificamente quanto às quantias recebidas e gastas no custeio das despesas comuns. O interesse processual está demonstrado porque as contas não foram apresentadas, sendo incabível a aplicação da tese fixada no IRDR nº 2121567-08.2016.8.26.0000 que se refere às ações ajuizadas por correntistas contra instituições financeiras e, portanto, não é aplicável ao presente caso. Má-fé da apelada não caracterizada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alega que "o Acórdão negou vigência ao Artigo 54, § 2º, da Lei 8.245/91" (fl. 413), no que sustenta que houve "decadência do direito da Recorrida de requerer a exibição dos documentos
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
(REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.)
2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF.
(AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem.
É como penso. É como vo to.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.