DECISÃO POTTENCIAL SEGURADORA S.A, por meio da PET n — Pet Pet 18657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO POTTENCIAL SEGURADORA S.A, por meio da PET n.
- 18657/MG, formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
- A requerente insurge-se contra a decisão que a condenou solidariamente, junto à Caixa Econômica Federal, ao pagamento de indenização em favor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), em decorrência do atraso e paralisação das obras do empreendimento "Quintas da Boa Vista".
Resultado indicado
300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 4847, 899
Ementa oficial
DECISÃO
POTTENCIAL SEGURADORA S.A, por meio da PET n. 18657/MG, formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
A requerente insurge-se contra a decisão que a condenou solidariamente, junto à Caixa Econômica Federal, ao pagamento de indenização em favor da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), em decorrência do atraso e paralisação das obras do empreendimento "Quintas da Boa Vista".
A requerente sustenta a probabilidade do direito alegando, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 757 do Código Civil.
Argumenta que o Tribunal de origem desvirtuou a natureza jurídica do Seguro Garantia (modalidade "Término de Obras") ao equipará-lo a seguro de responsabilidade civil, aplicando indevidamente a Súmula 537/STJ e o Tema 469/STJ para estender a cobertura a terceiros estranhos à relação contratual, ignorando a predeterminação dos riscos e a exclusividade da CEF como segurada.
No tocante ao perigo de dano, a requerente aduz que a manutenção do acórdão recorrido ensejará o início do cumprimento provisório de sentença, com o risco de expropriação de vultosa quantia.
Alega que a eventual liberação de valores em favor da associação recorrida e sua subsequente pulverização entre os diversos mutuários associados tornariam irreversível a medida, inviabilizando a repetição do indébito caso o recurso especial venha a ser provido por esta Corte Superior.
É o relatório. Decido.
De acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É necessário, portanto, a demonstração cumulativa dos requisitos autorizadores da medida excepcional, o que deve ser analisado com rigor nesta instância extraordinária.
Todavia, no caso em apreço, não há a demonstração da plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris ou ao periculum in mora apta a justificar a concessão da medida liminar.
Nessa linha, merece destaque o entendimento de que a "execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes" (AgInt na TutPrv no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
útil do processo.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, destaquei.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intim em-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.