ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1866227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento.
Resultado indicado
O recebimento da notificação no local do destino, seja pelo seu destinatário ou ainda por terceira pessoa, deve ser demonstrada pela cópia do Aviso de Recebimento, não bastando a declaração subscrita por funcionário dos Correios, desprovida de fé pública, no telegrama digital, o que resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, IV, [trecho intermediário suprimido] o funcionário da referida empresa informou a entrega no endereço indicado pelo banco credor, nos seguintes termos: (..) Como se vê, a instituição financeira não providenciou a juntada da cópia do "AR" aos autos, acostando apenas o telegrama digital enviado pelos correios, o qual afirma a entrega da notificação do devedor em sua residência, recebida por terceiro, documento desprovido de fé pública.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 10677
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OLGALINA ETELVINA DE ARAÚJO, em face da decisão de fls. 456-459, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 311-237, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELO CREDOR. TELEGRAMA DIGITAL DOSCORREIOS SEM A JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) ASSINADO. MORA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO. RECONVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.PREVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COB RANÇA DE FORMA ISOLADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.
1. Para a concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a mora deve estar efetivamente demonstrada, a critério do credor, por meio de telegrama digital, carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, desde que provada a entrega da notificação no endereço fornecido pelo devedor no ato da contratação, mesmo que recebida por terceiros. 2. O recebimento da notificação no local do destino, seja pelo seu destinatário ou ainda por terceira pessoa, deve ser demonstrada pela cópia do Aviso de Recebimento, não bastando a declaração subscrita por funcionário dos Correios, desprovida de fé pública, no telegrama digital, o que resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.485, IV,
[trecho intermediário suprimido]
o funcionário da referida empresa informou a entrega no endereço indicado pelo banco credor, nos seguintes termos:
(..)
Como se vê, a instituição financeira não providenciou a juntada da cópia do "AR" aos autos, acostando apenas o telegrama digital enviado pelos correios, o qual afirma a entrega da notificação do devedor em sua residência, recebida por terceiro, documento desprovido de fé pública.
Para a constituição em mora do devedor, o STJ tem decidido pela necessidade de comprovação efetiva da entrega da notificação, através de Aviso de Recebimento/A.R. assinado ainda que por terceiro, que deve acompanhar a notificação. Confira-se
Nesse contexto, de rigor a manutenção da decisão agravada, a qual deu parcial provimento ao recurso especial, determinando-se que o Tribunal local reavalie a controvérsia à luz da premissa de que é possível a comprovação da mora por meios digitais.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.