ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1866501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL LOCAL (R$ 25.000,00 POR GENITOR).
- COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO FUNDADA EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10435, 9996
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL LOCAL (R$ 25.000,00 POR GENITOR). IRRISORIEDADE. ART. 944 DO CC. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (POR AUTOR). PRECEDENTES. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUANDO FUNDADA EM MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE. POSSIBILIDADE (SÚMULA 246/STJ; AGINT NOS ERESP 2.036.413/CE). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM). CORREÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por João Fortolino Olbrisch e Ana Henning Olbrisch contra acórdão assim ementado (fls. 423-424):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CULPA PELO ACIDENTE FOI, EXCLUSIVAMENTE, DA VÍTIMA ANTE O EXCESSO DE VELOCIDADE. INACOLHIMENTO. MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE ATINGIU A MOTOCICLETA DA VÍTIMA APÓS AVANÇAR CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO REQUERIDO NA ESFERA CRIMINAL POR HOMICÍDIO CULPOSO, COM TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DISCUSSÃO DOS FATOS VEDADA. EXEGESE DO ART. 935 DO CC/2002. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE DISCUSSÃO DA CULPA CONCORRENTE. TESE, CONTUDO, AFASTADA. CONDUTA IMPRUDENTE DO RÉU QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL VELOCIDADE EXCESSIVA EMPREGADA PELA VÍTIMA. PROVAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPUTAR A CULPA CONCORRENTE PELO ACIDENTE AO FILHO DOS REQUERENTES. CULPA EXCLUSIVA DO DEMANDADO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MORAIS. VERBA ARBITRADA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. ABALO PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada um dos autores, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) admitir a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser verificada em liquidação de sentença, nos termos da Súmula 246/STJ e da jurisprudência desta Corte (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, Segunda Seção, DJe 21/9/2023); c) determinar que, sobre o valor indenizatório, incida a atualização legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, 406 e 407 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), em conformidade com a Resolução CMN nº 5.171/2024, observados os marcos fixados na jurisprudência desta Corte: correção monetária a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), evitando-se sobreposição de índices.
Mantidos, no mais, os demais capítulos do acórdão recorrido.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.