ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1866630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- No tocante à alegada ofensa na concessão da gratuidade de justiça, o recorrente ampara seu pleito na Lei Estadual 11.608/2003.
- Entretanto, sabe-se que o recurso especial se presta à uniformização do direito federal, de modo que esta parte das alegações não comporta conhecimento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10582, 10496, 7768, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO . CONTRATO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938 DO STJ.
1. No tocante à alegada ofensa na concessão da gratuidade de justiça, o recorrente ampara seu pleito na Lei Estadual 11.608/2003. Entretanto, sabe-se que o recurso especial se presta à uniformização do direito federal, de modo que esta parte das alegações não comporta conhecimento.
2. Conforme consolidado no Tema 938 do STJ, "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)".
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALVES CARDOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
APELAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO - DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR PARTE DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA A RESILIÇÃO CONTRATUAL EM FACE DE PARTICIPAÇÕES BELINI E IMPROCENTE EM RELAÇÃO ALVES CARDOSO - RECURSO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - EXCEPCIONALIDADE - DIFERIMENTO DAS CUSTAS - LEGITIMIDADE DA INTERMEDIADORA - VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM E PROPAGANDA - SERVIÇO DE CORRETAGEM PRESTADO - PROPAGANDA QUE É INERENTE A ATIVIDADE EMPRESARIAL - DECOTE DE 50% DO MONTANTE PAGO - CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DE SOMENTE 40% DO VALOR DESEMBOLSADO - ILEGALIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA - DEVOLUÇÃO DE 80% DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA - LEI 13.786/2018 - INAPLICABILIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA SUA EDIÇÃO - ARRAS - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - DEVOLUÇÃO DE RIGOR - JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME
[trecho intermediário suprimido]
incidente no presente caso seria de 5 anos diverge do entendimento consagrado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Vê-se que o Tema 938 consolidou a "(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)".
Extrai-se dos autos que o contrato firmado entre as partes foi firmado em 22/03/2014, tendo a ação sido distribuída em 06/12/2017, superando, portanto, o prazo prescricional de 3 anos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, no sentido de reconhecer a incidência da prescrição trienal no caso concreto.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.