ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1867159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DO TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ.
- NECESSIDADE DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de que o Tribunal de origem determine a fixação de honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho desenvolvido na fase recursal, por ter, na verdade, em juízo de conformação realizado à luz do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, negado provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal nesse particular aspecto.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DO TEMA REPETITIVO Nº 1076/STJ. NECESSIDADE DE DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ em relação à alegada violação ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
2. Na origem, foram opostos, pela agravante, embargos à execução de título extrajudicial no valor de R$ 28.835.375,06, movida pela Caixa Econômica Federal contra a agravante. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução contra a recorrente e fixando honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da execução extinta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em apelação, reduziu os honorários para R$ 10.000,00, com majoração para R$ 11.000,00 em razão do trabalho recursal, utilizando o critério de equidade.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão anterior, determinou a devolução dos autos ao TRF4 para adequação da condenação em honorários advocatícios ao entendimento firmado no Tema nº 1076/STJ, que veda a fixação por equidade quando se trata de honorários advocatícios com valores elevados.
4. O TRF4, em juízo de retratação, afastou o critério de equidade e determinou a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, mas não fixou honorários recursais. A recorrente interpôs novo recurso especial, alegando que o Tribunal deveria ter negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e fixado honorários recursais.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de juízo de retratação realizado à luz do Tema 1076/STJ, o Tribunal de origem deveria ter negado provimento ao recurso de apelação da parte contrária, que pedia a fixação de honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
violando o artigo 85, § 11, do CPC. O Colegiado estadual, ao afastar o critério de equidade em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, deveria ter negado provimento à apelação nesse particular aspecto que havia requerido a aplicação do critério de equidade para diminuir os honorários sucumbenciais fixados na sentença e, por conseguinte, fixado os honorários recursais à luz do artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de que o Tribunal de origem determine a fixação de honorários advocatícios na forma do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho desenvolvido na fase recursal, por ter, na verdade, em juízo de conformação realizado à luz do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, negado provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal nesse particular aspecto.
Não havendo fixação de honorários advocatícios no acórdão recorrido, deixo invertê-los.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.