DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUIS EDUARDO RISCHIOTO, obje… — Pet Pet 18672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUIS EDUARDO RISCHIOTO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO que rejeitou a arguição de impenhorabilidade das quantias bloqueadas.
- EXAME: valor penhorado em conta bancária do devedor.
- Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários-mínimos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO." Nas razões do recurso especial, o exequente, ora agravante, aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13189, 12417, 13149, 12416, 9609, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por LUIS EDUARDO RISCHIOTO, objetivando a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 55):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Contrato de Locação de Imóvel Comercial. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que rejeitou a arguição de impenhorabilidade das quantias bloqueadas. EXAME: valor penhorado em conta bancária do devedor. Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários-mínimos. Interpretação ampliativa do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Aplicação do entendimento adotado no Recurso Especial nº 1340120/SP. Caso que comportava mesmo o levantamento da penhora, com a liberação dos ativos penhorados. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, o exequente, ora agravante, aponta violação do art. 833, X, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Alega que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática apenas aos depósitos em caderneta de poupança, não ficando comprovado que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (e-STJ, fls. 27/34).
O Presidente da Seção de Direito Privado do TJ-SP determinou, em 13.11.2025, a suspensão do recurso especial, até o julgamento do Tema 1285/STJ: "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" (e-STJ, fl. 35).
Na sequência, o executado, recorrido, requereu o levantamento dos valores bloqueados, mas o juízo de origem condicionou o levantamento ao trânsito em julgado do recurso especial.
Seguiu-se agravo de instrumento, a que o eg. TJ-SP deu provimento, "para autorizar o levantamento da penhora dos ativos financeiros bloqueados em contas correntes de titularidade do executado, ora agravante, salvo decisão em sentido contrário proferida em relação ao recurso especial apresentado pelo exequente" (e-STJ, fl.26).
Diante disso, o Requerente apresentou o presente pedido de tutela provisória "para suspender o ato de levantamento dos valores, garantindo que os recursos permaneçam bloqueados até a definição do Tema 1.285, que ditará o resultado final do recurso especial já interposto e suspenso" (e-STJ, fl. 5).
Alega que "a probabilidade do
[trecho intermediário suprimido]
iuris.
Por outro lado, o periculum in mora decorre da prolação de acórdão proferido em 2.12.2025, que autorizou o levantamento da penhora de quantia bloqueada em conta corrente de R$ 4.873,46 (quatro mil, oitocentos e sete nta e três reais e quarenta e seis centavos), ao fundamento de que a continuidade da constrição traria consequências prejudiciais ao executado, por se tratar de recursos usados para seu sustento. Desse modo, evidencia-se o periculum in mora inverso, já que o deferimento da tutela cautelar pode prejudicar a subsistência do executado.
Nesses termos, considerando que, conforme já dito, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo a recurso especial somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ausente um desses requisitos, o pedido não comporta deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.