ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1867339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A duplicata, como título causal, exige comprovação da relação subjacente, a qual, conforme o Tribunal local, não foi demonstrada pelo recorrente em relação à parte recorrida, justificando a conclusão de que a emissão da duplicata foi indevida e de que seu protesto causou danos morais indenizáveis.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 4972, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SEM CAUSA. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou omissão, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A duplicata, como título causal, exige comprovação da relação subjacente, a qual, conforme o Tribunal local, não foi demonstrada pelo recorrente em relação à parte recorrida, justificando a conclusão de que a emissão da duplicata foi indevida e de que seu protesto causou danos morais indenizáveis.
3. As alegações de que o conjunto probatório existente nos autos revelaria a existência de causa suficiente para a emissão da duplicata contra a recorrida e de que o depoimento da testemunha teria sido valorado de modo inadequado implicam pretensão de revaloração das provas, esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática e probatória em recurso especial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZION TRADE SERVICE LTDA EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"A duplicata é um título de crédito causal, que deve estar revestido de todas as formalidades impostas pela lei para sua constituição. E assim, para que seja hígida, deve conter o aceite do devedor ou deve estar acompanhada do recibo de entrega da mercadoria adquirida ou do serviço prestado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Abalo de crédito suportado pela autora com o envio de seu nome ao protesto por ato abusivo. Dano moral in re ipsa. Indenização por dano moral fixada em R$ 8.501,46 (oito mil quinhentos e um reais e quarenta e seis centavos), quantia que se mostra adequada ao caso, não se constituindo em enriquecimento sem causa. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 409)
Foram opostos
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020 - grifos nossos)
Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque, conforme registrou o acórdão recorrido, "a verba já foi fixada em grau máximo na r. sentença".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.