DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 1867532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA. e JAVA BOAT CORPORATION B.V. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido, por unanimidade, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (eSTJ, fls.
- ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA.
- BLOQUEIO EFETUADO POR EBN - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO.
- ROMPIMENTO CONTRATUAL QUE OBSERVOU A LEI DE REGÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 5196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA. e JAVA BOAT CORPORATION B.V. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido, por unanimidade, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (eSTJ, fls. 1.757-1.772):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, PETROBRÁS. PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. BLOQUEIO EFETUADO POR EBN - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. ROMPIMENTO CONTRATUAL QUE OBSERVOU A LEI DE REGÊNCIA. CONTRATO DE RISCO LEGITIMAMENTE RESCINDIDO. Direito Marítimo. Competência das Varas Empresariais. Artigo 50, I, h, da LODJ. Atendimento do princípio da dialeticidade. Rejeito as preliminares de incompetência absoluta do juízo empresarial, assim como a de inadmissibilidade do recurso da ré. Trata-se de contrato de afretamento e contrato vinculado de prestação de serviços celebrados por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, afretadora, e as empresas JAVA BOAT CORPORATION BV, fretadora, e MARÉ ALTA DO BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA, prestadora de serviços, para afretamento por tempo e operação da embarcação estrangeira SAM S. ALLGOOD, e que tiveram encerramento antecipado. O sistema constitucional brasileiro optou por proteger a frota nacional privilegiando as embarcações nacionais no transporte aquático e navegação interior. A Lei 9.432/1997 reforça o propósito de proteção e de incentivo à frota de bandeira brasileira ao estabelecer que o afretamento de embarcação estrangeira depende de autorização do órgão competente e só poderá ocorrer quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira. Matéria regulamentada pela Resolução Normativa 01/2015 da ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, dispondo que o critério negativo deve ser aferido mediante o procedimento de circularização, forma de consulta a empresas brasileiras de navegação - EBNs fretadoras, sobre a disponibilidade de embarcação nacional, que poderão efetuar o bloqueio do pedido de afretamento de embarcação estrangeira. Somente em caso de indisponibilidade será emitido o certificado de autorização de afretamento - CAA - da embarcação estrangeira. Os contratos vinculados ao afretamento da embarcação estrangeira SAM S.ALLGOOD foram concretizados após circularização do primeiro pedido, sem que tenha havido bloqueio, com consequente
[trecho intermediário suprimido]
serviços não prestados pelo intervalo de quase dois anos conforme pretensão, desde a data da notificação de término antecipado até o final previsto para a vigência dos contratos, 23/08/2017" (eSTJ, fls. 1.771)
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de violação do artigo 9º, inciso I, da Lei n. 9.432/1997 e dos artigos 187 e 422 do Código Civil demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de j ustiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.