DECISÃO MAURO LUIZ CARBONI opõe embargos de declaração, com base no art — REsp REsp 1867899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO LUIZ CARBONI opõe embargos de declaração, com base no art.
- 619, do Código de Processo Penal, à decisão monocrática de fls.
- 2.228-2.235, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer em parte deste e, nesta extensão, dar-lhe provimento para reduzir a reprimenda imposta ao embargante, fixando a pena definitiva em 2 anos de reclusão.
- Defende a omissão da decisão quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena concretamente fixada em 2 anos de reclusão, com prazo aplicável de 4 anos, decorrido entre a publicação do acórdão condenatório (26/8/2019, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03604., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO LUIZ CARBONI opõe embargos de declaração, com base no art. 619, do Código de Processo Penal, à decisão monocrática de fls. 2.228-2.235, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer em parte deste e, nesta extensão, dar-lhe provimento para reduzir a reprimenda imposta ao embargante, fixando a pena definitiva em 2 anos de reclusão.
Defende a omissão da decisão quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a pena concretamente fixada em 2 anos de reclusão, com prazo aplicável de 4 anos, decorrido entre a publicação do acórdão condenatório (26/8/2019, fl. 1.955) e a decisão monocrática (25/6/2025).
Decido.
O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Na espécie, identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.
Com efeito, nos termos do art. 109, V, do CP, a prescrição verifica-se em quatro anos, se o máximo da pena for igual a um ano ou, caso seja superior, não excede a dois.
Consoante o art. 110 do CP, a prescrição da pretensão punitiva em concreto regula-se pela pena aplicada.
Ademais, traz o art. 117 do CP as causas de interrupção da prescrição.
No caso dos autos, conforme tabela elaborada pela defesa (fl. 2.242), o último marco interruptivo foi a publicação do acórdão condenatório (fl. 1.955) em 26/8/2019.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, concluído em 25/ 4/2020, pacificou a tese de que "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Ante o exposto, decorrido prazo superior a quatro anos a contar do último marco interruptivo, acolho os embargos de declaração, para julgar extinta a punibilidade do embargante, pela prescrição.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.