DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GUSTAVO DE LUCAS BERTOLINI FERREIRA, no … — Pet Pet 18679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GUSTAVO DE LUCAS BERTOLINI FERREIRA, no âmbito de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- 799, IX, e 828 do CPC, ao permitir averbação sem título executivo exigível, o que configura teratologia e impõe risco à atividade empresarial do requerente.
- Ao final, requer: (i) a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão recorrido; (ii) a retirada da averbação premonitória dos registros dos imóveis do requerente; e (iii) que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados na petição.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
9617, 899, 11786, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por GUSTAVO DE LUCAS BERTOLINI FERREIRA, no âmbito de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
A parte alega, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido autorizou indevidamente a expedição de certidão de averbação premonitória nos imóveis do requerente, embora inexista execução em curso, pois ainda está pendente a comprovação da violação à cláusula de não concorrência prevista em acordo homologado judicialmente; (ii) o processo, embora formalmente classificado como cumprimento de sentença, na prática tramita como processo de conhecimento, com fase probatória extensa; e (iii) a decisão do TJSP violaria os arts. 799, IX, e 828 do CPC, ao permitir averbação sem título executivo exigível, o que configura teratologia e impõe risco à atividade empresarial do requerente.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão recorrido; (ii) a retirada da averbação premonitória dos registros dos imóveis do requerente; e (iii) que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados na petição.
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, " a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Este eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no tocante ao tema relativo à prescrição intercorrente não se aplicam retroativamente.
3. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a indisponibilidade do bem não interfere no direito à moradia, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Esta Corte Superior tem orientação no sentido de que, ainda que o imóvel se trate de bem de família, é perfeitamente possível a averbação premonitória.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nesses termos, indefiro o pedido de tutela provisória formulado .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.