DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ING CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS S/A, contra acór… — REsp REsp 1867962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ING CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS S/A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação n.
- Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança proposto por ING CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS S/A, na qual afirmou que a controvérsia decorre da operação de desmutualização realizada em 28/08/2007, envolvendo a Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA Associação) e a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F).
- Aduz que, na ocasião, houve abertura de capital mediante cisão parcial, convertendo a parcela cindida em sociedade anônima e substituindo os títulos patrimoniais dos associados por ações.
- Sustenta-se que essa operação representou mera troca de títulos por ações, mantendo-se a mesma classificação contábil anterior, já que as participações sempre foram registradas no ativo permanente por se tratar de investimento de caráter duradouro.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 6035, 14
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ING CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS S/A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação n. 5019140-50.2017.4.03.6100.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança proposto por ING CORRETORA DE CAMBIO E TITULOS S/A, na qual afirmou que a controvérsia decorre da operação de desmutualização realizada em 28/08/2007, envolvendo a Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA Associação) e a Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F).
Aduz que, na ocasião, houve abertura de capital mediante cisão parcial, convertendo a parcela cindida em sociedade anônima e substituindo os títulos patrimoniais dos associados por ações.
Sustenta-se que essa operação representou mera troca de títulos por ações, mantendo-se a mesma classificação contábil anterior, já que as participações sempre foram registradas no ativo permanente por se tratar de investimento de caráter duradouro.
Argumenta-se, ainda, que os valores obtidos com a alienação parcial das ações não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois correspondem a ativo permanente e não à receita operacional, razão pela qual a interpretação da Administração Tributária seria equivocada.
Objetiva, assim, a desconstituição do crédito consubstanciado no Processo Administrativo n. 16327.000857/2010-67, ou, ao menos "que os valores exigíveis sejam ajustados, levando em consideração os valores atualizados nos títulos patrimoniais, através da sistematização da equivalência patrimonial, inclusive com o cancelamento da multa de ofício em relação ao PIS" (fl. 2.576).
A liminar foi indeferida, sendo proferida sentença de improcedência do pedido, com a denegação da segurança (fls. 1.714-1.731).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da apelação n. 5019140-50.2017.4.03.6100, negou provimento ao recurso nos termos do acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2.813-2.814):
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESMUTUALIZAÇÃO DA BOVESPA E BM&F. ALIENAÇÃO DE AÇÕES ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS. OBJETO SOCIAL DA CONTRIBUINTE. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO CIRCULANTE. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO.
1. No curso da operação de desmutualização da Bovespa e BM&F, em 2007, a apelante, anteriormente associada, comprometeu-se a alienar 35% (trinta e cinco por cento) das ações recebidas na conversão de seus títulos patrimoniais.
2. A questão ora proposta resume-se à incidência do PIS e da Cofins sobre as operações de alienação dessas ações,
[trecho intermediário suprimido]
25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO CIRCULANTE. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.