ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1868129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- INAPLICABILIDADE AOS PRAZOS FIXADOS PELO JUÍZO.
- O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a contagem em dobro dos prazos aos de natureza legal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO. PRAZOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE AOS PRAZOS FIXADOS PELO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA EM SENTIDO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a contagem em dobro dos prazos aos de natureza legal. Precedentes.
2. A eventual existência de jurisprudência anterior em sentido diverso não enseja o provimento do recurso.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS CORRÊA DE OLIVEIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que à época do ato processual da origem questionado, a jurisprudência desta Corte não distinguia os prazos legais dos fixados pelo juízo para fins de contagem em dobro, nos termos do art. 191 do CPC/1973.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnações apresentadas.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO. PRAZOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE AOS PRAZOS FIXADOS PELO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA SUPERADA EM SENTIDO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a contagem em dobro dos prazos aos de natureza legal. Precedentes.
2. A eventual existência de jurisprudência anterior em sentido diverso não enseja o provimento do recurso.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.
Com efeito, a decisão agravada aplicou a compreensão de que a contagem em dobro do
[trecho intermediário suprimido]
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE REITERAÇÃO - APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SÚMULA 418/STJ.
..
2. No julgamento dos EREsp 933.438/SP (Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21.5.2008, DJe 30.10.2008), a Corte Especial estabeleceu que, por se tratar de interpretação jurisprudencial, e não de alteração normativa, a exigência de veicular reiteração do recurso especial, quando interposto este antes do julgamento dos embargos de declaração, incide inclusive sobre os recursos interpostos previamente à data em que a Corte Especial julgou o REsp 776.265/SC (Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 18.4.2007, DJ 6.8.2007) .. (AgRg no REsp 1.102.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 25/5/2010).
Portanto, correto o desprovimento do recurso especial.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.