DECISÃO Trata-se de petição com pedido de desaforamento e de suspensão da sessão plenária designada pa… — Pet Pet 18683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição com pedido de desaforamento e de suspensão da sessão plenária designada para 12 de março de 2026.
- Argumenta que, das cinco testemunhas arroladas pela acusação, duas delas são servidores públicos lotados na comarca, exercendo a função de oficiais de justiça, servidores amplamente conhecidos na cidade, cuja atividade cotidiana inclui a entrega de intimações inclusive aos possíveis jurados.
- Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao feito, bem como o desaforamento do julgamento do processo da Comarca de Santa Luzia/MG, para a Comarca de Belo Horizonte/MG ou, subsidiariamente, para comarca próxima, notadamente Ribeirão das Neves/MG.
- A via da petição é totalmente inadequada ao pleito formulado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 10631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição com pedido de desaforamento e de suspensão da sessão plenária designada para 12 de março de 2026.
Argumenta que, das cinco testemunhas arroladas pela acusação, duas delas são servidores públicos lotados na comarca, exercendo a função de oficiais de justiça, servidores amplamente conhecidos na cidade, cuja atividade cotidiana inclui a entrega de intimações inclusive aos possíveis jurados.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao feito, bem como o desaforamento do julgamento do processo da Comarca de Santa Luzia/MG, para a Comarca de Belo Horizonte/MG ou, subsidiariamente, para comarca próxima, notadamente Ribeirão das Neves/MG.
É o relatório. DECIDO.
A via da petição é totalmente inadequada ao pleito formulado.
Além disso, pela instrução dos presentes autos, em decisão unipessoal, o Relator na origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Assim, nem mesmo se poderia conhecer da petição como habeas corpus, uma vez que não houve o debate do tema pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível também seria o conhecimento de habeas corpus nesse momento processual, devido à supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.
2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior, à vista da previsão constante do art. 105, II, a, da Constituição da República (Precedentes) - (AgRg no HC n. 358.714/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 710.716/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
à Justiça eleitoral para que analise a existência ou não de eventuais crimes eleitorais capazes de atrair a sua competência (Medida cautelar inominada: 0047746-58.2020.8.19.0000).
(AgRg no HC n. 607.272/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, não conheço do pedido, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.