ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1868338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- É POSSIVEL A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM A ALIENAÇÃO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL.
- A extinção do condomínio entre ex-cônjuges é possível pela alienação do direito real de aquisição da propriedade resolúvel, mas não do bem imóvel porque não integra o patrimônio dos devedores fiduciantes.
Resultado indicado
1.199.752/RJ não chegou a ser provido, mantendo o acórdão recorrido que tratou somente do direito potestativo dos ex-cônjuges à extinção de condomínio de bem imóvel indivisível, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. É POSSIVEL A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM A ALIENAÇÃO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO DO BEM IMÓVEL. SÚMULA 7 E 83 DO STJ.
1. A extinção do condomínio entre ex-cônjuges é possível pela alienação do direito real de aquisição da propriedade resolúvel, mas não do bem imóvel porque não integra o patrimônio dos devedores fiduciantes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ).
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Solange Friderichs da Silva contra acórdão assim ementado (fl. 162):
Apelação Cível. Recurso Adesivo. Ação de Extinção de Condomínio. Novação Recursal. Alienação Fiduciária. Propriedade Resolúvel que Inviabiliza a Extinção do Condomínio.
- O pedido veiculado em recurso adesivo não foi ventilado perante o 1º Grau, portanto, não pode ser conhecido por se tratar de inovação recursal. Afronta ao princípio da estabilidade objetiva da demanda. Inadmissível a inovação recursal.
- A pendência de alienação fiduciária inviabiliza a extinção de condomínio, porque a propriedade que os ex-cônjuges detêm é resolúvel. Apelo desprovido. Recurso adesivo não conhecido. Unânime.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 179-182).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 1.322 do Código Civil e os artigos 730 e 719 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.322 do Código Civil, sustenta que a alienação fiduciária do bem partilhado em comum entre os litigantes não impede o direito de extinção do condomínio através da venda judicial, com ciência da instituição financeira.
Argumenta, também, que a comunhão é um estado anormal da propriedade e, ausente o interesse na manutenção do condomínio, deve ser extinto.
Além disso, o acórdão teria violado o art. 730 do CPC, ao não reconhecer o direito de extinção do
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.322 CC, e rever a conclusão do acórdão demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Ainda, não há dissídio jurisprudencial como alegado pela Recorrente.
Note-se que o AgInt no REsp n. 1.199.752/RJ não chegou a ser provido, mantendo o acórdão recorrido que tratou somente do direito potestativo dos ex-cônjuges à extinção de condomínio de bem imóvel indivisível, nos termos do art. 1.322 CC. A decisão recorrida no referido agravo não se assemelha ao presente caso porque não tratou de propriedade fiduciária.
Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo Tribunal local, ante o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.