DECISÃO JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO opõe embargos de declaração à decisão de fls — Pet Pet 18684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 153-154, que indeferiu, inaudita altera parte, pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT, fundamentando-se na falta de interesse processual, por já ter sido julgado o REsp n.
- 2.181.378/DF, inclusive com trânsito em julgado, e determinando o arquivamento.
- Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão, porque a decisão não examinou o pedido de suspensão do acórdão da Apelação Cível n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 9450, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 153-154, que indeferiu, inaudita altera parte, pedido de medida cautelar para suspender os efeitos do acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT, fundamentando-se na falta de interesse processual, por já ter sido julgado o REsp n. 2.181.378/DF, inclusive com trânsito em julgado, e determinando o arquivamento.
Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão, porque a decisão não examinou o pedido de suspensão do acórdão da Apelação Cível n. 0742905-38.2022.8.07.0001. Alega que, por erro da Secretaria, não foram juntados aos autos da Petição n. 18.684 o acórdão e os embargos de declaração respectivos.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e conceder tutela provisória de urgência, a fim de suspender os efeitos do acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT até o julgamento definitivo do recurso especial, com comunicação ao Tribunal de origem.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão, afirmando que a decisão não apreciou o pedido de suspensão do acórdão da Apelação Cível n. 0742905-38.2022.8.07.0001 por ausência de juntada do acórdão aos autos. Ainda requer a concessão da tutela suspensiva.
Esclareça-se que, na petição inicial, o requerente postula medida liminar para suspender integralmente os efeitos do acórdão da 8ª Turma Cível do TJDFT. Sem mencionar número de recurso de agravo ou apelação, o requerente juntou à inicial cópia do acórdão do Agravo de Instrumento n. 725358-17.2024.8.07.0000, do TJDF (fls. 6-14), presumindo-se, portanto, que o pedido se referia a esse acórdão.
Agora, em embargos declaratórios, o requerente afirma que o pedido se refere à Apelação n. 725358-17.2024.8.07.0000, cuja cópia se encontra às fls. 28-32, e que também foi juntada cópia dos embargos declaratórios.
Revendo novamente os autos, observa-se que não há cópia do acórdão que julgou os embargos declaratórios e das razões do recurso especial.
Assim, não há como apurar se estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para tão somente modificar o fundamento da decisão atacada e, por conseguinte, indeferir o pedido formulado na inicial, por falta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.