ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1868565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO COMUM.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 8874, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO COMUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte recorrente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte agravante sustenta que, apesar da inexistência de litisconsórcio, a ação originária é única e foi objeto de três recursos idênticos interpostos por réus representados pelo mesmo escritório, o que inviabilizaria a fixação de honorários em cada recurso, sob pena de tripla condenação para uma mesma demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, em cada um dos recursos idênticos, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a jurisprudência consolidada do STJ quanto à vedação de fixação equitativa da verba honorária nos casos em que o valor da causa é elevado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto, cujo valor da causa ultrapassa R$ 3,8 milhões.
4. A decisão agravada observa corretamente a obrigatoriedade da aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, diante da ausência dos requisitos legais que autorizariam a adoção da equidade.
5. Não há condenação múltipla à verba honorária. Ainda que a decisão tenha sido proferida em três recursos especiais distintos, todos derivam de uma única ação e resultam em uma única condenação de 10% sobre o valor da causa, não havendo fixação
[trecho intermediário suprimido]
e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ressalto, por oportuno, que não houve, em nenhum momento, na decisão impugnada, fixação de honorários em percentual superior ao limite legal, devendo-se esclacer que não obstante exista multiplicidade de partes e, consequentemente, de recursos, a causa é única de forma que a condenação em honorários é, via de consequência, única.
Assim, mesmo que prolatada em três recursos especiais distintos, trata-se de uma única condenação, qual seja, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.