DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — REsp REsp 1868701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de ENILTON BATISTA DA TRINDADE, EST ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e WELLINGTON FERRÁRIO COSTA.
- O autor narrou em sua exordial, em síntese, que houve irregularidades na execução do Convênio n.º 2285/2005, celebrado entre Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o réu Enilton Batista da Trindade, à época prefeito do Município de Extremoz/RN, destinado à construção de melhorias de esgotamento sanitário para a municipalidade.
- Para fins de cumprimento do seu objeto, restou pactuado entre as partes convenentes um repasse de verbas federais por meio da FUNASA, no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com R$ 92.783,00 (noventa e dois mil, setecentos e oitenta e três reais) de repasse pela municipalidade em contrapartida.
- Discorreu que, embora houve a antecipação de verbas para a referida empresa, foram concluídos apenas 39 % (trinta e nove por cento) da obra, de modo que a prestação de contas parcial foi reprovada, com abertura da TCE n.º 25255.018.597/2009-24 e bloqueio da última parcela do convênio, seguindo-se a orientação do Parecer Financeiro n.º 131/2009-FUNASA.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em face de ENILTON BATISTA DA TRINDADE, EST ENGENHARIA E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA e WELLINGTON FERRÁRIO COSTA.
O autor narrou em sua exordial, em síntese, que houve irregularidades na execução do Convênio n.º 2285/2005, celebrado entre Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o réu Enilton Batista da Trindade, à época prefeito do Município de Extremoz/RN, destinado à construção de melhorias de esgotamento sanitário para a municipalidade.
Para fins de cumprimento do seu objeto, restou pactuado entre as partes convenentes um repasse de verbas federais por meio da FUNASA, no montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), com R$ 92.783,00 (noventa e dois mil, setecentos e oitenta e três reais) de repasse pela municipalidade em contrapartida.
Sustentou que, agosto de 2007, o ex-prefeito contratou a construtora EST Engenharia e Serviços Ltda., de propriedade de Wellington Ferrário Costa, por meio do procedimento licitatório "Concorrência Pública nº 001/2007", para a construção do sistema de esgotamento sanitário, por meio do repasse de verbas federais provenientes do aludido Convênio n.º 2.285/05-FUNASA, tendo ela o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para finalizá-lo.
Discorreu que, embora houve a antecipação de verbas para a referida empresa, foram concluídos apenas 39 % (trinta e nove por cento) da obra, de modo que a prestação de contas parcial foi reprovada, com abertura da TCE n.º 25255.018.597/2009-24 e bloqueio da última parcela do convênio, seguindo-se a orientação do Parecer Financeiro n.º 131/2009-FUNASA.
Relatou que, em agosto de 2009, a empresa abandonou a obra, inclusive, deixando de recompor o calçamento removido para a colocação de canos, gerando transtornos para toda a população.
Afirmou, ainda, que o ex-prefeito agiu com má-fé ao não realizar a medição e a conferência da obra, efetuando o pagamento por um serviço não executado, o que implicou sérios prejuízos aos cofres públicos, bem como que a empresa ré e seu sócio-gerente também concorreram para o fato.
Em suma, asseverou que os réus, enquanto prefeito e gestor do Município de Extremoz/RN, junto com a construtora responsável pela execução da obra e seu sócio-gerente, não cumpriram com os objetivos do Convênio n.º 2.285/2005, firmado com a FUNASA.
Posto tais considerações, asseverou as condutas dos réus se amoldam perfeitamente a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incisos I, II, XI e XII, da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual
[trecho intermediário suprimido]
da incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ - especialmente na parte em que apontada violação do art. 489, § 1º do Código de Processo Civil - inviabiliza, por conseguinte, a análise da alegada divergência a respeito desse mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.