ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 186897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14692, 10622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal caracteriza-se como medida excepcional, só sendo admitido quando dos autos emergirem, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito.
2. Na esteira do posicionamento desta Corte, "nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao conhecimento das autoridades públicas responsáveis para apuração dos fatos" (AgRg no RHC n. 193.161/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 23/9/2024).
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS HENRIQUE RODRIGUES contra decisão em que neguei provimento ao recurso manejado.
Consta nos autos que a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que concedeu em parte a ordem (e-STJ fl. 157):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECISÃO QUE MANTEVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AFASTANDO A TESE DEFENSIVA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. 1) ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FATOS QUE, APESAR DE OCORRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI 13.964/19, FORAM DENUNCIADOS APÓS A VIGÊNCIA DO §5º DO ART. 171 DO CP. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES DE QUE A REPRESENTAÇÃO NÃO DEPENDE DE QUALQUER FORMALISMO, DESDE QUE MANIFESTADA A INEQUÍVOCA VONTADE DA VÍTIMA DE INICIAR OU PROSSEGUIR COM A PERSECUÇÃO PENAL. 2) CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 2.1) INEXISTÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
criminalmente.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram válida a representação realizada em, porquanto o prazo para a 22/1/2021 apresentação teve como termo final o dia, ou seja, 6 meses 9/3/2021 contados a partir do dia em que a vítima tomou ciência da autoria do delito.
4. Não há que se reconhecer a hipótese de extinção da punibilidade pela decadência, pois a pretensão da defesa em afirmar que as vítimas tomaram conhecimento do fato delituoso e de sua autoria em data anterior àquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, a toda evidência, reclama o exame aprofundado dos dados coletados no processo originário, intento que não se ajusta aos estreitos limites deste feito.
5. Agravo regimental desprovido.
AgRg no RHC n. 211.693/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.