DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Provisória formulado por Frank José Rodrigues Abrahim visando à a… — Pet Pet 18690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela Provisória formulado por Frank José Rodrigues Abrahim visando à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória 4002451-39.2023.8.04.0000.
- Afirma o requerente que ajuizou a referida demanda para rescindir o acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança 4003280-59.2019.8.04.0000.
- Nessa demanda original, questionou ato de demissão, aplicada ao requerente em função de ter sido encontrado armamento (pistola .40), com numeração raspada, no seu veículo (infração: porte de arma de fogo de uso restrito, sem a devida documentação de procedência).
- Na demanda rescisória, afirma o requerente que o Tribunal de origem infringiu a lei ao deixar de observar que prescreveu o prazo para aplicação da medida sancionatória.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 12933, 10226, 10280, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória formulado por Frank José Rodrigues Abrahim visando à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que julgou improcedente o pedido deduzido na Ação Rescisória 4002451-39.2023.8.04.0000.
Afirma o requerente que ajuizou a referida demanda para rescindir o acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança 4003280-59.2019.8.04.0000. Nessa demanda original, questionou ato de demissão, aplicada ao requerente em função de ter sido encontrado armamento (pistola .40), com numeração raspada, no seu veículo (infração: porte de arma de fogo de uso restrito, sem a devida documentação de procedência).
Na demanda rescisória, afirma o requerente que o Tribunal de origem infringiu a lei ao deixar de observar que prescreveu o prazo para aplicação da medida sancionatória.
Esclarece que o Recurso Especial (e o respectivo pedido de atribuição de efeito suspensivo) foi inadmitido no Tribunal a quo, tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial, pendente de remessa ao STJ.
Sustenta a presença dos requisitos para o deferimento da Tutela Provisória, pois há precedentes do STJ no seguinte sentido:
nos casos em que o suposto ilícito praticado pelo servidor público não for objeto de ação penal ou o servidor for absolvido, independentemente de seu fundamento, APLICA-SE o disposto na legislação administrativa quanto ao prazo prescricional, ante a ausência de parâmetro da lei penal para regular o prazo de prescrição do PAD (fl. 10).
Acrescenta comentários sobre a parcialidade do órgão julgador e a desproporcionalidade da pena fixada.
Quanto ao periculum in mora, afirma que, em exame médico recente, foi constatada infecção recorrente que justifica intervenção cirúrgica urgente para a retirada de prótese ortopédica em processo de rejeição, "com grande receio de perder sua perna e ficar inutilizado para o trabalho ou ainda, o risco de vida por infecção generalizada" (fl. 33).
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial para fins de restabelecimento da Tutela de Urgência antecipada restabelecendo os efeitos do Decreto de 26 de junho de 2023 que reintegrara provisoriamente o requerente no cargo de Investigador de Polícia, 2ª Classe, do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 26 de dezembro de 2025.
Demonstrada a competência do STJ, haja vista a incidência da hipótese do art. 1.029, § 5º, I, do CPC.
Em princípio, não vejo configurada situação que justifique a atuação
[trecho intermediário suprimido]
agendamento de medida concreta para data abrangida no período de plantão judiciário, não indicando, assim, situação de risco de perecimento de direito a justificar a intervenção judicial no período plantonista.
De outro lado, não foi demonstrada a viabilidade de êxito do Agravo do art. 1.042 do CPC, pois, a título exemplificativo, não houve impugnação à integralidade dos fundamentos da decisão local que inadmitiu o Recurso Especial (cito, em juízo preliminar, os fundamentos de que houve inovação recursal e de que não cabe Ação Rescisória como sucedâneo recursal, caracterizada pelo fato de os fundamentos do pedido rescisório serem coincidentes com os fundamentos veiculados no Mandado de Segurança previamente julgado).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Fica ressalvada, por evidente, a possibilidade de o Ministro Relator, ao receber estes autos após o fim do plantão judiciário, reexaminar o pleito ora deduzido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.