DECISÃO Trata-se de petição interposta por M — Pet Pet 18691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a Pet, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição interposta por M.
- B., menor representada pela sua genitora, na qual pede atribuição de efeito suspensivo a seu Recurso Especial, pendente de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A requerente narra que ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Município de Nuporanga, buscando a transferência para o período matutino na Escola EMEB José Mei Filho.
- A sentença julgou improcedente o pedido e a requerente interpôs Apelação, a qual não foi provida pela Câmara Especial do TJSP.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no TP n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12416, 12795
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição interposta por M. T. de S. B., menor representada pela sua genitora, na qual pede atribuição de efeito suspensivo a seu Recurso Especial, pendente de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A requerente narra que ingressou com ação de obrigação de fazer contra o Município de Nuporanga, buscando a transferência para o período matutino na Escola EMEB José Mei Filho. A sentença julgou improcedente o pedido e a requerente interpôs Apelação, a qual não foi provida pela Câmara Especial do TJSP.
O acórdão foi impugnado por Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e a, da CF/1988.
A recorrente alegou que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 53, V, e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e4º, X, da Lei 9.394/1996.
Sustentou que a transferência para o período matutino se adequa melhor às circunstâncias familiares, pedagógicas e sociais, e que, por ainda estar em período de matrícula, justificaria a urgência para o deferimento da medida.
No presente feito, a requerente pede o deferimento da liminar para:
determinar que o MUNICÍPIO DE NUPORANGA adote, de imediato, providência administrativa concreta destinada a assegurar a adequação do turno escolar da menor M. T. de S. B para o período matutino, junto a escola EMEB José Mei Filho (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 23 de dezembro de 2025.
Conforme o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, o pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial somente pode ser formulado perante esta Corte Superior após a publicação da decisão de admissibilidade:
Art. 1.029. (..)
(..)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (grifos acrescidos).
No caso em tela, não houve o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela parte às fls. 15-23, de forma que não se inaugurou, ainda, a competência do STJ para apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
do pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte compete ao relator a quem referido incidente for distribuído.
2. No caso, não há falar em error in procedendo ou afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o pedido de tutela provisória formulado pela parte insurgente foi apreciado e não conhecido pelo relator a quem recaiu a distribuição dos autos, em estrita observância à competência a ele atribuída pelas regras regimentais desta Corte.
3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/10/2020, grifos acrescidos)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.