DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 1869379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, por ESTADO DE SANTA CATARINA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA SEM AUTORIZAÇÃO DO DEINFRA.
- PROPRIETÁRIO QUE NÃO OBSERVOU OS LIMITES DA ÁREA "NON AEDIFICANDI" DE 15 (QUINZE) METROS A PARTIR DO FIM DA FAIXA DE DOMÍNIO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10088, 10130
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por ESTADO DE SANTA CATARINA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA SEM AUTORIZAÇÃO DO DEINFRA. PROPRIETÁRIO QUE NÃO OBSERVOU OS LIMITES DA ÁREA "NON AEDIFICANDI" DE 15 (QUINZE) METROS A PARTIR DO FIM DA FAIXA DE DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA. DECRETO N. 3.930/2006. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ENGENHARIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE FIXAR NOVA MEDIDA PARA FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(fl. 175).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 4º, III, da Lei 6.766/79, alegando que "objetiva fixar que tese de que faixa de domínio e área non-aedificandi são institutos distintos e que, a área non-aedificandi inicia logo após o término da faixa de domínio" (fl. 197). Aduz, também, que o acórdão recorrido violou ao art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, ao não diferenciar os conceitos de faixa de domínio e área non-aedificandi, reduzindo-os a uma única situação jurídica.
Assevera, ainda, que:
A limitação para a construção em faixa de domínio de rodovia tem objetivos primordiais de segurança e não impõe uma perda da propriedade, mas sim uma restrição ao uso e em especial ao direito de construir. Imperioso destacar que faixa de domínio não se confunde com área non aedificandi, uma vez que, a última passa a ser medida após o limite da faixa de domínio, como esclarece o art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº6.766 de 1979 .. Assim, tem que a faixa de domínio é a área onde está instalada a pista ou faixa de rolamento e espaços laterais. É patrimônio público. Os limites da faixa de domínio têm sua largura variada conforme cada rodovia e são normatizados por Decreto. .. No caso em tela, o recorrido não observou qualquer das normas que impedem a construção de imóveis nas Rodovias Estaduais, descumprindo, ainda, as determinações contidas na Lei Federal n. Lei Federal nº 6.766, de 1979, e, replicadas na Lei Estadual n. 13.516, de 2005 e no seu Decreto Regulamentar n. 3.930/2006 que dispõem sobre o uso do espaço público em questão e a inobservância das normas técnicas de engenharia rodoviária causam perigo real e iminente aos usuários das Rodovias.
(fls. 198-199).
Além disso, apontou divergência jurisprudencial com decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a necessidade de demolição de construções em faixa de domínio e área non-aedificandi.
Contrarrazões apresentadas.
É o
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ.
4. É vedado em Recurso Especial o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.771.137/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.