DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIMEX … — AREsp AREsp 1869559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9599, 5957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 862):
Ação declaratória de inexigibilidade de débito Improcedência - Alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes Inadmissibilidade - Embora não haja contratação formalizada por escrito, é induvidoso o serviço adicional que foi efetivamente prestado em prol da demandante - Responsabilidade da autora quanto aos serviços adicionais que geram a cobrança da chamada "entrega postergada" corretamente reconhecida - Improcedência da ação que deve ser mantida - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 886/893).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 653, 750 e 754 do Código Civil, ao art. 40, § 1º, I, da Lei 12.815/2013 e ao art. 24 da Lei 9.611/1998, ao argumento de que os conceitos legais de capatazia, entrega e finalização do contrato de transporte não autorizam a criação de serviços adicionais, como "segregação e entrega de contêineres" ou "entrega postergada", uma vez que todo o serviço de movimentação prestado pelo operador portuário já foi remunerado pelo armador até a entrega da mercadoria.
Afirma que houve ofensa aos arts. 485, VIII, § 4º, 486 e 487, III, c, do Código de Processo Civil (CPC), pois a desistência de uma ação judicial não implica renúncia ao direito, e que não se pode concluir que ela teria concordado com a cobrança da "entrega postergada", o que seria uma conduta espúria da parte recorrida.
Indica afronta aos arts. 7º, 8º e 15 da Lei 5.474/1968, uma vez que não se pode admitir atos de cobrança, medidas assecuratórias ou acauteladoras, e mesmo medidas executivas baseadas em notas fiscais ou duplicatas referentes à "entrega postergada" emitidas sem aceite, na ausência de demonstração de relação jurídica ou descumprimento contratual entre as partes.
Aduz a ocorrência de inobservância aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, § 4º, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido falhou em manter a jurisprudência estável e a segurança jurídica, diante da jurisprudência consolidada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO quanto à ilegalidade da cobrança por "serviços adicionais", realizada por meio da tarifa denominada Terminal Handling Charge 2 ou Box Rate (THC2).
Requer o provimento do recurso especial com a reforma do acórdão recorrido, para o fim
[trecho intermediário suprimido]
diretos no mercado subsequente, (ii) viabiliza a restrição das margens de fixação de preços pelos competidores no contexto da armazenagem de cargas provenientes do exterior e, ainda, (iii) importa ofensa ao dever legal de garantir acesso isonômico às instalações portuárias, restringindo a competitividade no setor, em contrariedade às normas estampadas nos arts. 27, IV, da Lei n. 10.233/2001, 36 da Lei n. 12.529/2011, e 3º, V e VI, da Lei n. 12.815/2013.
XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Revogada a tutela provisória deferida na TP n. 2.787/SP.
(REsp n. 1.906.785/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 27/9/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de THC2 no presente caso.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.