ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1869660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NÃO SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 10091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO DA LINHA PREAMAR-MÉDIA DE 1831. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 371 E 479 DO CPC; E ART. 2º DO DECRETO-LEI 9.790/1946. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. FALTA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM NÃO SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de se concluir que a área construída seria terreno de marinha, considerada a atribuição da SPU na demarcação da linha de preamar-média de 1831, notadamente analisado relatório de vistoria da SPU; além disso, asseverou a inexistência de menção às falésias, como Área de Preservação Permanente, e a ausência de prova documental que assegure a sua declaração por parte do Poder Executivo.
2. O recorrente limitou-se a apontar a ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC; e art. 2º do Decreto-Lei 9.790/1946, dispositivos que não possuem comando normativo, por si só, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, de modo a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, alterando a fundamentação do acórdão recorrido, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos , atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; pela aplicação da Súmula 7 do STJ; e da Súmula 284 do
[trecho intermediário suprimido]
de 11/12/2024, grifo nosso).
Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de foi considerada a prova produzida nos autos, necessidade d o devido processo legal, e de que não teriam sido cumpridos os requisitos legais necessários para a conclusão de que o terreno seja de marinha, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, quanto à apontada ofensa aos arts. 61 e 63 do Decreto-Lei 9.760/1946, essa alegação constitui indevida inovação recursal em fase de agravo interno.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.