DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRIANA FELDEN, com fundamento no art — REsp REsp 1869710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRIANA FELDEN, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 261): INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Direito autoral - Autora que pleiteia indenização pelo uso indevido da obra fotográfica feita sob encomenda - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art.
- 252 do RITJSP - Requerente que, contratada como fotógrafa para registrar casamento, cedeu a totalidade dos direitos autorais - Contrato verbal - Inexistência, portanto, de disposição expressa de eventual direito autoral remanescente da requerente - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Resultado indicado
252 do RITJSP - Requerente que, contratada como fotógrafa para registrar casamento, cedeu a totalidade dos direitos autorais - Contrato verbal - Inexistência, portanto, de disposição expressa de eventual direito autoral remanescente da requerente - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRIANA FELDEN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 261):
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Direito autoral - Autora que pleiteia indenização pelo uso indevido da obra fotográfica feita sob encomenda - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Requerente que, contratada como fotógrafa para registrar casamento, cedeu a totalidade dos direitos autorais - Contrato verbal - Inexistência, portanto, de disposição expressa de eventual direito autoral remanescente da requerente - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido viola o art. 7º, inciso VII, art. 24, incisos I, II, III e IV, art. 28, art. 29, I, II, V e VI, art. 46, inciso I, alínea "a" e "c", art. 50, §2º, art. 79, §§ 1º e 2º, art. 102, art. 104 e art. 108 da Lei de Direitos Autoriais (Lei 9.610/98), porque não teria conferido o gozo das prerrogativas dos direitos autoriais às obras fotográficas da Recorrente. Aponta ainda a violação do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil porque a não concessão de créditos pela autoria das obras fotográficas teria lhe acarretado dano material e moral.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.
A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula nº 284 do STF, na medida em que: "a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.